| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | PARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 18 DE MARÇO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, de autoria do Vereador Filipe Vilarins Lacerda, que “Dispõe, no âmbito do Município de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás.” |
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1] ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 18 DE MARÇO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, de autoria do Vereador Filipe Vilarins Lacerda, que “Dispõe, no âmbito do Município de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás.” Relator: Ver. Marcos Lourenço dos Reis. I – Relatório O Vereador propõem Projeto de Lei Ordinária que visa criar um documento oficial de identificação para pessoas diagnosticadas com câncer e garantir prioridade no atendimento em unidades de saúde do município. A proposta prevê a emissão gratuita da Carteira de Identificação pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como sua validade de cinco anos. Ademais, define que pacientes oncológicos deverão ser atendidos prioritariamente, salvo casos de emergência. A regulamentação da norma ficaria a cargo do Poder Executivo dentro do prazo de 90 dias. II – Análise O projeto encontra amparo legal no art. 8º, I da LOM e também na Constituição Federal, art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesselocal, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do vereador, como expõem em suas razões motivadoras.Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense. III – Voto Diante do exposto, consideramos constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 18 de março de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1] Relator Membro ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro