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materia nº 9/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaPARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 18 DE MARÇO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, de autoria do Vereador Filipe Vilarins Lacerda, que “Dispõe, no âmbito do Município de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás.”
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 09/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 18 DE MARÇO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, de autoria do Vereador Filipe Vilarins Lacerda, que
“Dispõe, no âmbito do Município de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença
neoplásica maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas
malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás.” Relator: Ver. Marcos Lourenço dos Reis.
I – Relatório
O Vereador propõem Projeto de Lei Ordinária que visa criar um documento oficial de
identificação para pessoas diagnosticadas com câncer e garantir prioridade no atendimento em
unidades de saúde do município. A proposta prevê a emissão gratuita da Carteira de Identificação pela Secretaria
Municipal de Saúde, bem como sua validade de cinco anos. Ademais, define que pacientes
oncológicos deverão ser atendidos prioritariamente, salvo casos de emergência. A
regulamentação da norma ficaria a cargo do Poder Executivo dentro do prazo de 90 dias.
II – Análise
O projeto encontra amparo legal no art. 8º, I da LOM e também na Constituição Federal, art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de
interesselocal, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do vereador, como expõem em suas razões
motivadoras.Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense.
III – Voto
Diante do exposto, consideramos constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 18 de março de 2025.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1]
Relator Membro
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Presidente Relator Membro
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Membro Membro

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