| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | PARECER Nº 8/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 062/2025, que Institui o programa Visão Nota 10, no âmbito da Rede Publica Municipal de Ensino, e da outras providências |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 8/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Autor:Lorão Relator: Marcus Viana I – Relatório O Vereador Lorão apresentou o Projeto de Lei Ordinária nº 062/2025, que Institui o programa Visão Nota 10, no âmbito da Rede Publica Municipal de Ensino, e da outras providências.O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa "Visão Nota 10" no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Formosa. O programa tem como objetivo facilitar exames oftalmológicos para alunos do ensino fundamental, garantindo triagem, diagnóstico e encaminhamento de casos que necessitem de intervenção oftalmológica. O projeto determina que: a) A Secretaria de Educação e Saúde será responsável pela execução e organização dos exames; b)Os exames serão gratuitos e obrigatórios para alunos do ensino fundamental entre 6 e 14 anos; c)Profissionais da educação serão capacitados para realizar testes de acuidade visual; d)Os exames ocorrerão no horário letivo, preferencialmente nos dois turnos; e)Os alunos diagnosticados com deficiência visual receberão óculos corretivos pelo SUS; f)O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades privadas e organizações da sociedade civil para viabilizar o programa; g)As despesas serão cobertas por dotações orçamentárias específicas. II – Análise A Lei Complementar nº 95/1998 estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O Projeto de Lei apresenta inconsistências quanto à técnica legislativa, pois: Quanto ao titulo Deve ser mais objetivo, sem utilizar expressões genéricas como "e dá outras providências". Analisando o Caput dos artigos alguns dispositivos poderiam ser melhor estruturados para maior clareza e precisão normativa. A hierarquia das disposições poderia haver melhor organização dos artigos, evitando repetições e sobreposições. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Sobre o uso de verbos no imperativo, alguns trechos poderiam ser redigidos em forma mais impessoal, conforme padrões normativos. O projeto respeita os princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo juridicamente viável. Contudo, há pontos que necessitam de maior clareza: A matéria trata de saúde e educação, o que se enquadra na competência municipal conforme o artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal. Quanto a execução do programa o SUS já garante exames oftalmológicos, o que pode gerar dúvidas sobre a necessidade de regulamentação específica. Recomenda-se detalhar melhor a articulação entre o município e o SUS. Observa-se a necessidade de alterações no artigo Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. O projeto prevê despesas, mas não menciona fonte de recursos detalhada, o que pode criar dificuldades na sua execução. III – Voto do Relator Diante das observações apontadas, a Comissão Permanente de Justiça e Redação recomenda ajustes na redação do Projeto de Lei nº 62/25 LB para adequação à Lei Complementar nº 95/1998. Ainda que o mérito da proposta seja relevante, sugere-se aperfeiçoamento na estrutura do texto legislativo e maior clareza quanto à execução orçamentária e articulação com o SUS. Após as devidas considerações, a comissão se manifesta favoravelmente à tramitação do projeto Câmara Municipal de Formosa - GO, 20 de Março de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro