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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaPARECER Nº 07/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE MARÇO DE 2025 referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 52/25, de autoria dos Veredores Lourenco Ramos Barbosa; Marcus Vinicius Moreira Viana; Rogério Pereira da Silva,Wélio Antônio da Silva e Eder Bernardes, que propõem projeto que Institui a semana de conscientização e prevenção a alienação parental no município de Formosa, cria o programa “Amor sem fronteiras: a escola contra a alienação parental” e dá outras providências”.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 07/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 52/25, de autoria dos Veredores Lourenco Ramos Barbosa;
Marcus Vinicius Moreira Viana; Rogério Pereira da Silva,Wélio Antônio da Silva e Eder
Bernardes, que propõem projeto que Institui a semana de conscientização e prevenção
a alienação parental no município de Formosa, cria o programa “Amor sem fronteiras:
a escola contra a alienação parental” e dá outras providências”. Relator: Ver. Marquim Araujo
I – Relatório
Os Vereadores, propõe projeto que Institui a semana de conscientização e prevenção
a alienação parental no município de Formosa, cria o programa “Amor sem fronteiras: a escola
contra a alienação parental” e dá outras providências”. II - Análise
O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição
Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da vereadora, como expõe em suas razões
motivadoras.Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia
com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a
seguir para votação. O projeto de lei institui a semana de conscientização e prevenção a alienação parental
e cria o programa “Amor sem fronteiras: a escola contra a alienação parental, no tocante à criação
da semana, não há nenhum óbice, mas quanto à criação do programa, trata-se de medida
eminentemente autorizativa, ficando ao alvedrio do Executivo realizar ou não as condutas
descritas nos artigos 4º a 7º. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da
comunidade formosense. III – Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º
da LC 95/98.Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que
nada impede sua tramitação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 07/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
IV – Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e
de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de março de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
Membro Membro Membro

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