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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 69/25 AL , DE 02 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1]
Declara como patrimônio cultural e
turístico de natureza imaterial da cidade de
Formosa - Goiás a atividade de voo livre.
Autoria: Vereadora Amanda do Amigo Cão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural e Turístico de natureza imaterial da
Cidade de Formosa – GO a atividade desportiva de VOO LIVRE.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, à adoção das medidas necessárias à consecução
da disposição desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formosa, 02 de abril de 2025.
Amanda do Amigo Cão
Vereadora
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 69/25 AL , DE 02 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
Esta proposição declara patrimônio cultural e turístico de natureza imaterial da Cidade
de Formosa – GO a atividade desportiva de Voo Livre.
A rampa de voo livre é usada por esportistas há mais de 20 anos, sendo palco de
competições nacionais e internacionais.
Localizada no Vale do Paranã e é usada para com frequência pelos voadores de
parapente e asa delta para treinamento e campeonatos esportivos, tendo inclusive sediado em
2018 o campeonato Brasileiro e em 2017 o campeonato Mundial de Voo Livre.
Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da
vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de
expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares como mercados, feiras e santuários
que abrigam práticas culturais coletivas.
Nesses artigos da Constituição, reconhece-se a inclusão, no patrimônio a ser
preservado pelo Poder Público em parceria com a sociedade, dos bens culturais que sejam
referências dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
O patrimônio imaterial é transmitido de geração a geração, constantemente recriado
pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de
sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o
respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Pelo exposto, conto com o apoio dos meus
pares para a aprovação desta Lei.
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