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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no Município de Formosa Goiás, com a inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais.
native_id27330

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T09:43:43.802647-03:00 Aprovado(a) 13 0 0
2025-05-07T11:55:12.266690-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-05-06T11:34:44.489083-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/25 MV , DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no
Município de Formosa Goiás, com a inclusão de QR
Code para acesso a informações essenciais. Autoria do Vereador: Marcus Viana
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa Goiás, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de Formosa (CITEAF), destinada a
identificar e assegurar os direitos da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista
(TEA). Art. 2º A CITEAF será expedida gratuitamente pelo órgão municipal competente, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de relatório
médico que ateste o diagnóstico de TEA, conforme a Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde CID 10/11, com laudo emitido por neurologista ou
Psicólogo da rede publica de saúde. Art. 3º A CITEAF conterá as seguintes informações em sistema:
I. nome completo, filiação, data de nascimento e número do documento de
identidade da pessoa com TEA;
II. fotografia recente;
III. nome e contatos dos responsável legais ou cuidador, se houver;
VI. código QR (QR Code) impresso no cartão, que ao ser escaneado, direcionará para
uma plataforma digital segura contendo informações adicionais médicas relevantes, como laudo
médico, histórico médico, tipo sanguíneo, alergias,, uso de medicações, endereço residencial, contatos telefônicos, contatos de emergência e outras informações que o beneficiário ou seu
responsável desejarem disponibilizar. Art. 4º O QR Code inserido na CITEAF deverá garantir a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018, permitindo o acesso às informações apenas por pessoas autorizadas com usuário senha. Art. 5º A confecção da CITEAF observará critérios técnicos para garantir sua
durabilidade, autenticidade e segurança, sendo confeccionada em material de alta resistência, como PVC ou policarbonato, com impressão de dados em alta definição e aplicação de camadas
protetoras contra desgaste e o QR Code será impresso de forma legível e durável, garantindo sua
funcionalidade ao longo do tempo. Art. 6º A CITEAF terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser renovada para
atualização de informações mediante apresentação de nova documentação conforme
estabelecido no Art. 2º desta Lei.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/25 MV , DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 7º A gestão e execução da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista de Formosa (CITEAF) ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde. Art. 8º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para a solicitação, emissão e
uso da CITEAF. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa Goiás, 31 de março de 2025.
Justificativa
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta a comunicação,
interação social e comportamento de indivíduos, exigindo atenção especial e políticas públicas
que garantam seus direitos e inclusão na sociedade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da
ADI 5357, reiterou a obrigação do poder público em
fornecer suporte adequado às pessoas com
deficiência, incluindo autistas. Além disso, decisões
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no
Recurso Especial 1.657.156/SP, consolidam o direito
ao atendimento prioritário e ao acesso facilitado a
serviços públicos. A jurisprudência reforça a
necessidade de garantir políticas públicas inclusivas
para pessoas com TEA. A Lei Federal nº 13.977/2020 instituiu a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA) em âmbito nacional, visando
assegurar atenção integral e prioridade no
atendimento em serviços públicos e privados. A LEI Municipal Lei n.° 824 de 01 de dezembro de
2022 Estabelece diretrizes para a Política Municipal
┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/25 MV , DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
de Atendimento às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista do município de Formosa, na forma
que menciona e dá outras providências , em seu Art. 1° inciso X formular e reformular políticas públicas
voltadas à efetivação dos direitos da pessoa com TEA, considerando, sobremaneira, o protagonismo desse
público. Em Diversos municípios brasileiros têm
implementado essa carterinha com inovações
tecnológicas para facilitar o acesso e a autenticidade
das informações. Por exemplo, em Volta Redonda-RJ. A implementação da CITEAF no Município de Formosa Goías, com a inclusão de QR
Code para acesso a informações essenciais, representa um avanço significativo na promoção dos
direitos das pessoas com TEA, facilitando sua identificação e assegurando atendimento prioritário
em diversos serviços, por se tratar de um disponibilização de um acesso digital ela poderá ser
usada em todo territorio nacional e para o municipio facilitará o controle quantitativo para
adaptação de politicas publicas direcionada para os autistas. É fundamental que o município adote medidas concretas para garantir dignidade e
respeito às pessoas com TEA e seus familiares. Muitas dessas famílias enfrentam diariamente
obstáculos que poderiam ser minimizados com uma identificação oficial e amplamente
reconhecida. A ausência de um documento padronizado muitas vezes resulta em
constrangimentos, atrasos no atendimento e dificuldades no reconhecimento dos direitos dessas
pessoas. A inclusão de um QR Code na CITEAF é uma inovação essencial para garantir um
atendimento mais eficiente e humanizado. O acesso digital a informações médicas, laudos e
histórico de saúde pode ser determinante em situações de emergência, permitindo que
profissionais de saúde e segurança tenham acesso imediato a informações cruciais para a
abordagem correta da pessoa com TEA. Além disso, a inclusão de contatos de emergência e
preferências de atendimento contribui para reduzir o risco de intervenções inadequadas, garantindo mais segurança ao cidadão autista e tranquilidade às suas famílias. Não podemos permitir que a burocracia e a falta de informação sejam barreiras para
a inclusão. O município tem a responsabilidade de liderar essa transformação, promovendo uma
cidade mais acessível e acolhedora para todos. A aprovação deste projeto não é apenas um
avanço legal, mas um compromisso moral com a cidadania e os direitos humanos. A CITEAF não é
um privilégio, mas uma necessidade para garantir respeito, igualdade e dignidade às pessoas com
TEA e suas famílias. É um passo essencial para tornar Formosa Goiás uma referência na inclusão e
no respeito às diferenças. Diante do exposto, apresentamos esta proposta para fortalecer a inclusão e garantir
os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em Formosa Goiás.

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