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materia nº 15/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaPARECER Nº 15/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR) Projeto de Lei Ordinária nº 60/25, de autoria dos Vereador Valdson José, que Institui e inclui no calendário oficial de festas e comemorações do Município de Formosa, a “Semana de Conscientização sobre Depressão Infantil e na Adolescência” a ser comemorada na segunda semana do mês de maio
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 15/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 60/25, de autoria dos Vereador Valdson José, que Institui e
inclui no calendário oficial de festas e comemorações do Município de Formosa, a
“Semana de Conscientização sobre Depressão Infantil e na Adolescência” a ser
comemorada na segunda semana do mês de maio
Relator: Ver. Marquim Araujo
I – Relatório
O Vereador Valdson José, propõe projeto que Institui e inclui no calendário oficial de
festas e comemorações do Município de Formosa, a “Semana de Conscientização sobre Depressão
Infantil e na Adolescência” a ser comemorada na segunda semana do mês de maio. II - Análise
O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição
Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da vereadora, como expõe em suas razões
motivadoras.Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia
com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a
seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da
comunidade formosense. III – Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º
da LC 95/98.Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que
nada impede sua tramitação. IV – Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e
de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 31 de março de 2025.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 15/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
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Presidente Relator Membro
Membro Membro Membro

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