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materia nº 13/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaPARECER Nº 13/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 2025 Projeto de Lei Complementar nº 26/25, de autoria do Poder Executivo que “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 que “institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências". Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório O Projeto de Lei Complementar nº 26, de 12 de março de 2025, propõe a alteração do artigo 348 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO). Em especial, o projeto atualiza o valor mínimo para o ingresso das ações de execução fiscal, estabelecendo como parâmetro os 50 ORTN, conforme os parâmetros adotados pelo Tema 395 do STJ, que fixa o valor de R$328,27 corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Tal medida visa corrigir a defasagem verificada desde a última atualização realizada pela Lei Complementar nº 34/2020, ajustando o dispositivo legal à realidade econômica e jurídica atual.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 13/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Complementar nº 26/25, de autoria do Poder Executivo que “Altera 
dispositivo da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 que “institui o Código
Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências".
.
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
O Projeto de Lei Complementar nº 26, de 12 de março de 2025, propõe a alteração do 
artigo 348 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009, que institui o Código 
Tributário do Município de Formosa (GO). Em especial, o projeto atualiza o valor mínimo para o 
ingresso das ações de execução fiscal, estabelecendo como parâmetro os 50 ORTN, conforme os 
parâmetros adotados pelo Tema 395 do STJ, que fixa o valor de R$328,27 corrigidos pelo IPCA-E, a 
partir de janeiro de 2001. Tal medida visa corrigir a defasagem verificada desde a última 
atualização realizada pela Lei Complementar nº 34/2020, ajustando o dispositivo legal à realidade 
econômica e jurídica atual.
II - Fundamentação Jurídica
Constitucionalidade:
A alteração proposta encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece a 
necessidade de observância dos princípios da legalidade, da transparência e da eficiência na 
administração pública. Ao atualizar os valores constantes do Código Tributário Municipal, o 
projeto reforça o cumprimento dos preceitos constitucionais que orientam a gestão fiscal e 
tributária, evitando a defasagem e assegurando a correta aplicação dos índices de correção 
monetária, em consonância com o Tema 395 do STJ.
Legalidade:
A iniciativa legislativa está em plena conformidade com as normas que regem o direito 
tributário municipal. A alteração do artigo 348 da Lei Complementar nº 003/2009, com a 
incorporação do parâmetro de 50 ORTN, fundamenta-se na necessidade de atualização dos 
valores para o ingresso de execuções fiscais, conforme a jurisprudência consolidada e os 
instrumentos normativos vigentes. Dessa forma, o projeto garante a segurança jurídica e a 
previsibilidade dos atos administrativos, permitindo que os créditos tributários sejam geridos de 
acordo com os parâmetros atualizados e legalmente estabelecidos.
Adequação ao Interesse Público:
A atualização dos valores para a execução fiscal representa uma medida de 
aprimoramento da administração tributária, contribuindo para a eficácia na arrecadação e 
fiscalização dos créditos devidos ao erário. Ao alinhar o dispositivo legal aos parâmetros 
estabelecidos pelo STJ e à realidade econômica do município, o projeto promove uma gestão fiscal 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 13/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
mais eficiente e justa, beneficiando o interesse público e o adequado funcionamento do sistema 
tributário municipal.
III. Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta parecer favorável à 
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 26, entendendo que o ele é constitucional e legal, e 
que a atualização dos valores no Código Tributário Municipal é medida imprescindível para o 
aprimoramento da gestão fiscal e para o atendimento aos princípios da legalidade e eficiência 
administrativa.
IV – Voto
Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei 
Complementar nº 26/25, estando apto para deliberação pelo Plenário.
Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação.
Câmara Municipal de Formosa, 25 de março de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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