| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | PARECER Nº 13/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 2025 Projeto de Lei Complementar nº 26/25, de autoria do Poder Executivo que “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 que “institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências". Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório O Projeto de Lei Complementar nº 26, de 12 de março de 2025, propõe a alteração do artigo 348 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO). Em especial, o projeto atualiza o valor mínimo para o ingresso das ações de execução fiscal, estabelecendo como parâmetro os 50 ORTN, conforme os parâmetros adotados pelo Tema 395 do STJ, que fixa o valor de R$328,27 corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Tal medida visa corrigir a defasagem verificada desde a última atualização realizada pela Lei Complementar nº 34/2020, ajustando o dispositivo legal à realidade econômica e jurídica atual. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 13/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Complementar nº 26/25, de autoria do Poder Executivo que “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 que “institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências". . Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório O Projeto de Lei Complementar nº 26, de 12 de março de 2025, propõe a alteração do artigo 348 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO). Em especial, o projeto atualiza o valor mínimo para o ingresso das ações de execução fiscal, estabelecendo como parâmetro os 50 ORTN, conforme os parâmetros adotados pelo Tema 395 do STJ, que fixa o valor de R$328,27 corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Tal medida visa corrigir a defasagem verificada desde a última atualização realizada pela Lei Complementar nº 34/2020, ajustando o dispositivo legal à realidade econômica e jurídica atual. II - Fundamentação Jurídica Constitucionalidade: A alteração proposta encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece a necessidade de observância dos princípios da legalidade, da transparência e da eficiência na administração pública. Ao atualizar os valores constantes do Código Tributário Municipal, o projeto reforça o cumprimento dos preceitos constitucionais que orientam a gestão fiscal e tributária, evitando a defasagem e assegurando a correta aplicação dos índices de correção monetária, em consonância com o Tema 395 do STJ. Legalidade: A iniciativa legislativa está em plena conformidade com as normas que regem o direito tributário municipal. A alteração do artigo 348 da Lei Complementar nº 003/2009, com a incorporação do parâmetro de 50 ORTN, fundamenta-se na necessidade de atualização dos valores para o ingresso de execuções fiscais, conforme a jurisprudência consolidada e os instrumentos normativos vigentes. Dessa forma, o projeto garante a segurança jurídica e a previsibilidade dos atos administrativos, permitindo que os créditos tributários sejam geridos de acordo com os parâmetros atualizados e legalmente estabelecidos. Adequação ao Interesse Público: A atualização dos valores para a execução fiscal representa uma medida de aprimoramento da administração tributária, contribuindo para a eficácia na arrecadação e fiscalização dos créditos devidos ao erário. Ao alinhar o dispositivo legal aos parâmetros estabelecidos pelo STJ e à realidade econômica do município, o projeto promove uma gestão fiscal ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 13/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] mais eficiente e justa, beneficiando o interesse público e o adequado funcionamento do sistema tributário municipal. III. Conclusão Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 26, entendendo que o ele é constitucional e legal, e que a atualização dos valores no Código Tributário Municipal é medida imprescindível para o aprimoramento da gestão fiscal e para o atendimento aos princípios da legalidade e eficiência administrativa. IV – Voto Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei Complementar nº 26/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 25 de março de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro