| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | PARECER Nº 14/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MARÇO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 59/25, de autoria do Ver. Valdson José, que “Dispõe sobre a implantação do Programa municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da Rede Municipal de Ensino.” Relator: Ver. Markim Reis |
| native_id | 27341 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1] ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 14/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MARÇO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 59/25, de autoria do Ver. Valdson José, que “Dispõe sobre a implantação do Programa municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da Rede Municipal de Ensino.” Relator: Ver. Markim Reis I – Relatório O Ver. propõem Projeto de Lei Ordinária que visa a implantação do Programa de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da Rede Municipal de Ensino. II – Análise O projeto encontra amparo legal no art. 8º, I da LOM e também na Constituição Federal, art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Todavia, verifica-se que a iniciativa do projeto afronta princípios constitucionais e legais. 1. Vício de iniciativa O projeto apresenta vício de iniciativa, pois trata de política pública que impõe obrigações e dispõe sobre a atuação de órgãos vinculados ao Poder Executivo. De acordo com o artigo 69, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município, compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, bem como iniciar o processo legislativo em casos que envolvem matérias administrativas. 2. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes O artigo 2º da Constituição Federal estabelece a harmonia e independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A imposição de diretrizes administrativas ao Executivo sem sua anuência representa indevida ingerência legislativa, configurando inconstitucionalidade formal da matéria. 3. Ausência de Estudo de Impacto Orçamentário Nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), todo projeto que implique criação ou ampliação de despesas deve ser acompanhado do respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro e da indicação da fonte de custeio. A ausência desse estudo inviabiliza a tramitação do projeto, pois contraria a legislação vigente. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1] III – Voto Diante do exposto, opina-se pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 059/25, em razão do vício de iniciativa e da violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, a ausência de estudo de impacto orçamentário impede a análise adequada da viabilidade financeira da propositura. Recomenda-se, portanto, a rejeição do projeto, salvo se houver adequação quanto à iniciativa e ao atendimento dos requisitos legais mencionados Câmara Municipal de Formosa, 25 de março de 2025. Relator Membro ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro