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materia nº 14/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaPARECER Nº 14/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MARÇO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 59/25, de autoria do Ver. Valdson José, que “Dispõe sobre a implantação do Programa municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da Rede Municipal de Ensino.” Relator: Ver. Markim Reis
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 14/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MARÇO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 59/25, de autoria do Ver. Valdson José, que “Dispõe sobre a
implantação do Programa municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em
professores da Rede Municipal de Ensino.” Relator: Ver. Markim Reis
I – Relatório
O Ver. propõem Projeto de Lei Ordinária que visa a implantação do Programa de Saúde
Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da Rede Municipal de Ensino. II – Análise
O projeto encontra amparo legal no art. 8º, I da LOM e também na Constituição
Federal, art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local. Todavia, verifica-se que a iniciativa do projeto afronta princípios constitucionais e
legais. 1. Vício de iniciativa
O projeto apresenta vício de iniciativa, pois trata de política pública que impõe
obrigações e dispõe sobre a atuação de órgãos vinculados ao Poder Executivo. De acordo com o
artigo 69, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município, compete privativamente ao Prefeito dispor
sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, bem
como iniciar o processo legislativo em casos que envolvem matérias administrativas. 2. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
O artigo 2º da Constituição Federal estabelece a harmonia e independência entre os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A imposição de diretrizes administrativas ao Executivo
sem sua anuência representa indevida ingerência legislativa, configurando inconstitucionalidade
formal da matéria. 3. Ausência de Estudo de Impacto Orçamentário
Nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000), todo projeto que implique criação ou ampliação de despesas deve ser
acompanhado do respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro e da indicação da fonte
de custeio. A ausência desse estudo inviabiliza a tramitação do projeto, pois contraria a legislação
vigente.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1]
III – Voto
Diante do exposto, opina-se pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 059/25, em razão do vício de iniciativa e da violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, a
ausência de estudo de impacto orçamentário impede a análise adequada da viabilidade financeira
da propositura. Recomenda-se, portanto, a rejeição do projeto, salvo se houver adequação quanto à
iniciativa e ao atendimento dos requisitos legais mencionados
Câmara Municipal de Formosa, 25 de março de 2025.
Relator Membro
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Presidente Relator Membro
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Membro Membro

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