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materia nº 17/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaPARECER Nº 17/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Autor: Vereadora Amanda do Amigo Cão Relator: Marcus Viana Projeto de Lei Ordinária nº 66/25 AL, de 18 de março de 2025, Institui o Programa Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva no âmbito do município de Formosa.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 17/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 20 DE MARÇO DE
2025
Autor: Vereadora Amanda do Amigo Cão
Relator: Marcus Viana
I – Relatório
Projeto de Lei Ordinária nº 66/25 AL, de 18 de março de 2025, Institui o Programa
Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva
no âmbito do município de Formosa. O presente Projeto de Lei tem como objetivo a instituição do Programa Municipal de
Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva, promovendo a
conscientização, atenção à saúde, apoio familiar, reinserção social e educação permanente para o
tema. O Transtorno de Acumulação Compulsiva é conceituado na proposta como o acúmulo
excessivo de itens desnecessários, dificuldade em descartá-los e acúmulo de animais, podendo
comprometer a higiene, a saúde e a segurança dos indivíduos e da comunidade.
II – Análise
O projeto encontra amparo na competência municipal prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de
interesse local. Além disso, a matéria se insere no âmbito da proteção à saúde pública, direito
garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal. A redação do projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que estabelece normas para a elaboração, redação e alteração de leis. O texto legislativo está
claro, objetivo e estruturado de maneira adequada, respeitando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
III – Voto do Relator
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 66/25 AL está devidamente
adequado aos princípios constitucionais e legais, não apresentando vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade. Portanto, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, no que tange à sua constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 31 de Março de 2025. ┌
Relator
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Presidente
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
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Membro
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Membro
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Membro

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