| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | PARECER Nº 17/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Autor: Vereadora Amanda do Amigo Cão Relator: Marcus Viana Projeto de Lei Ordinária nº 66/25 AL, de 18 de março de 2025, Institui o Programa Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva no âmbito do município de Formosa. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 17/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Autor: Vereadora Amanda do Amigo Cão Relator: Marcus Viana I – Relatório Projeto de Lei Ordinária nº 66/25 AL, de 18 de março de 2025, Institui o Programa Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva no âmbito do município de Formosa. O presente Projeto de Lei tem como objetivo a instituição do Programa Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva, promovendo a conscientização, atenção à saúde, apoio familiar, reinserção social e educação permanente para o tema. O Transtorno de Acumulação Compulsiva é conceituado na proposta como o acúmulo excessivo de itens desnecessários, dificuldade em descartá-los e acúmulo de animais, podendo comprometer a higiene, a saúde e a segurança dos indivíduos e da comunidade. II – Análise O projeto encontra amparo na competência municipal prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, a matéria se insere no âmbito da proteção à saúde pública, direito garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal. A redação do projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que estabelece normas para a elaboração, redação e alteração de leis. O texto legislativo está claro, objetivo e estruturado de maneira adequada, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. III – Voto do Relator Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 66/25 AL está devidamente adequado aos princípios constitucionais e legais, não apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Portanto, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, no que tange à sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 31 de Março de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro