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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 017/15 — SR, DE 05 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a punição pela prática do
acionamento indevido dos serviços
telefônicos de atendimento a emergências
do serviço de atendimento médico de
urgência 192 - SAMU e 193 - Corpo de
Bombeiros, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha
telefônica ou ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de
atendimento a emergências do Serviço de Atendimento Médico de Urgência 192 —
SAMU e 193 — Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único Entende-se por acionamento indevido aquele originado
de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real
que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável devidamente
comprovado.
Art. 2º A multa a que se refere o art. 1º desta Lei será de meio salário
mínimo, podendo ser cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pelo SAMU 192 e Corpo de Bombeiros
193 deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às
empresas prestadoras de serviços telefônicos para que informem os dados do
proprietário.
$ 1º As empresas prestadoras de serviços telefônicos após requeridas,
terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações sobre a titularidade da
linha ao órgão fiscalizador da prefeitura, sob pena de pagamento de 02 salários
mínimos, duplicando-se a cada nova reincidência em caso de negativa de prestação de
informações.
$2º A fiscalização caberá ao órgão competente da prefeitura sob pena
de multa de , duplicando-se tal valor em caso de reincidência.
$ 3º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em
relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior
identificação pelo órgão competente. podendo ser adotadas medidas preventivas.
e
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
e-mail: vereadorsantiago(W hotmail.com
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$ 4º Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento
indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na
forma desta através de processo administrativo próprio.
Art. 5º Identificados os proprietários da linha telefônica ou os
responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, será
lavrado Auto de Infração contra o infrator e aplicada a multa correspondente.
Parágrafo único Após o recebimento do Auto de Infração, os
proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão O
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente,
que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da multa que trata o caput.
Art. 6º Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o
débito será lançado na divida ativa do Município e poderá realizar a cobrança pela via
judicial.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber no
prazo de 90 dias.
“
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 10 de março de 2015.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa coibir a prática de atos criminosos que são os
chamados trotes, utilizam o serviço de urgência e emergência para brincadeiras.
Na verdade trata-se de um mecanismo de punição, objetivando impedir
que essas práticas que muitas vezes impedem que alguém que efetivamente esteja
necessitando deste atendimento o tenha. porque alguém está ocupando a linha ou
solicitou por brincadeira ou indevidamente, e por consequência este ato irresponsável
pode ser a diferença entre a vida e a morte.
Neste sentido contamos com apoio dos parlamentares na aprovação do
presente projeto, considerando sua importância, uma vez que se trata de interesse
público de atendimento médico e de emergência.
E
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