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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 70/25 LF, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Revoga o parágrafo único do art. 23 da
Lei Ordinária Municipal nº 35 de 16 de
dezembro de 2005; acrescenta o
parágrafo 1º e 2º no art. 23 da Lei
Ordinária Municipal nº 35 de 16 de
dezembro de 2005.
Autoria: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 23 da Lei Ordinária Municipal nº 35 de 16 de dezembro
de 2005 fica revogado.
Art. 2º - O artigo 23 da referida lei passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
§ 1º Não será exigida a padronização de cor única para os veículos utilizados na
operação do serviço de transporte escolar particular, sendo permitido o uso de
veículos com qualquer cor original de fábrica.
§ 2º Excepcionalmente, a Superintendência Municipal de Trânsito poderá
autorizar alterações nas características originais dos veículos, desde que
respeitada a legislação aplicável e mediante justificativa prévia.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formosa, 04 de abril de 2025.
┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 70/25 LF, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[2]
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo aprimorar a regulamentação do
serviço de transporte escolar no município, garantindo maior flexibilidade aos
operadores sem comprometer a segurança e a legalidade do serviço.
A revogação do parágrafo único se justifica pela necessidade de
adequação às condições atuais do setor, eliminando possíveis interpretações
restritivas quanto às características dos veículos.
O primeiro parágrafo acrescentado visa esclarecer que não há
obrigatoriedade de padronização de cor única para os veículos, permitindo que
continuem com sua coloração original de fábrica. Essa medida evita custos
desnecessários com pintura e padronização, tornando a operação mais acessível aos
prestadores de serviço, sem prejuízo à identificação e fiscalização dos veículos.
O segundo parágrafo mantém a possibilidade de alteração das
características originais dos veículos, conforme a legislação vigente, porém acrescenta
a exigência de justificativa prévia. Esse aprimoramento reforça a transparência do
processo e garante que qualquer modificação seja devidamente analisada e
fundamentada pela Superintendência Municipal de Trânsito.
Dessa forma, a emenda moderniza a legislação, equilibrando a
necessidade de regulamentação com a realidade operacional dos prestadores de
serviço, sem comprometer a segurança e a conformidade legal.
Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.
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