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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaInstitui o Programa Intérprete de Libras nos órgãos públicos do Município de Formosa Goiás.
native_id27385

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T09:48:11.031051-03:00 Aprovado(a) 13 0 0
2025-05-13T09:42:41.915140-03:00 Aprovado(a) 12 0 0
2025-05-07T11:55:11.326165-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5/25 MV , DE 4 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui o Programa Intérprete de Libras nos
órgãos públicos do Município de Formosa
Goiás. Autoria: Ver. Marcus Viana
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa Goiás, o Programa
Intérprete de Libras, com o objetivo de promover a acessibilidade comunicacional às pessoas
surdas e com deficiência auditiva nos órgãos públicos municipais, por meio da utilização da Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS. Art. 2° A implantação do programa ocorrerá por meio de:
I - parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e
universidades;
II - voluntariado de profissionais habilitados, conforme Lei Federal nº 9.608/1998;
III - capacitação de servidores efetivos da Administração Pública Municipal para
atuação como intérpretes ou facilitadores em LIBRAS. Art. 3º Os órgãos da Administração Pública deverão:
I – identificar servidores com conhecimento em LIBRAS para atuar no atendimento ao
público;
II – estimular a participação de servidores em cursos gratuitos de formação em
LIBRAS;
III – garantir a presença de intérprete de Libras em eventos públicos, audiências, reuniões e atendimentos prioritários em cada órgão público do Município com expectativa de
público acima de 100 pessoas. Art. 4º A execução deste programa não implicará aumento de despesa para o
Município, devendo ser implementado com recursos humanos e meios já existentes, ou mediante
cooperação externa. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 04 de Abril 2025
JUSTIFICATIVA
┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5/25 MV , DE 4 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito dos órgãos
públicos da Administração Municipal de Formosa Goiás, o Programa Intérprete de Libras, com o
objetivo de assegurar o atendimento inclusivo e acessível às pessoas surdas ou com deficiência
auditiva usuárias da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. A iniciativa encontra respaldo legal na Constituição Federal, que estabelece em seu
artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana, e no artigo 3º, inciso IV, o dever
do Estado de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação. Além disso, a Lei
nº 10.436/2002 reconhece a LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão, e o Decreto nº
5.626/2005 detalha a sua regulamentação, determinando a adoção de mecanismos de
acessibilidade em instituições públicas. A iniciativa encontra respaldo legal na Constituição
Federal, que estabelece em seu artigo 1º, inciso III, o
princípio da dignidade da pessoa humana, e no
artigo 3º, inciso IV, o dever do Estado de promover o
bem de todos, sem qualquer forma de discriminação. Além disso, a Lei nº 10.436/2002 reconhece a LIBRAS
como meio legal de comunicação e expressão, e o
Decreto nº 5.626/2005 detalha a sua
regulamentação, determinando a adoção de
mecanismos de acessibilidade em instituições
públicas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
nº 13.146/2015) também reforça que o poder
público deve garantir atendimento prioritário e
acessível, incluindo a comunicação por meio de
intérpretes de Libras, sempre que necessário, em
todos os serviços de atendimento à população. No projeto de Lei n° 221/2023 de Mogi das Cruzes, em São Paulo que propõe a obrigatoriedade de
Interprete de Libras em órgãos públicos Municipais, alinhando - se ao Plano Nacional dos Direitos da
pessoa com Deficiência Viver sem Limites, que prevê
a ampliação da oferta de serviços de tradução e
interprete de Libras em órgãos públicos. No entanto, grande parte das repartições públicas ainda não conta com profissionais
habilitados ou mecanismos adequados para garantir esse tipo de atendimento, gerando barreiras
significativas de comunicação e violando direitos fundamentais da comunidade surda. Este projeto tem como diferencial o fato de não gerar impacto financeiro imediato ao
Município, uma vez que propõe alternativas como:
Capacitação de servidores efetivos já em exercício, por meio de cursos gratuitos ou
convênios com instituições de ensino;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5/25 MV , DE 4 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
Parcerias com universidades, ONGs e entidades representativas da comunidade surda;
Ações de voluntariado amparadas pela Lei Federal nº 9.608/1998. Com isso, pretende-se assegurar que as informações públicas, os serviços essenciais e
os atendimentos diretos à população sejam acessíveis a todos, promovendo a inclusão, a
cidadania e a equidade no acesso aos direitos básicos. Diante da relevância do tema e do alinhamento do projeto aos princípios da
administração pública inclusiva, solicito a aprovação desta matéria pelos nobres pares desta Casa
Legislativa.

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