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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaReconhece o evento "Marcha para Jesus" como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Formosa Goiás e dá outras providências.
native_id27390

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T09:43:44.093376-03:00 Aprovado(a) 13 0 0
2025-05-07T11:55:12.484042-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-05-06T11:33:21.702576-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/25 MV , DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Reconhece o evento "Marcha para Jesus" como Patrimônio Cultural de Natureza
Imaterial do Município de Formosa Goiás e dá
outras providências. Autoria dos vereadores: Marcus Viana e Rogerio Pereira da Silva
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica reconhecido o evento "Marcha para Jesus", realizado
anualmente no município de Formosa Goiás, como Patrimônio Cultural de Natureza
Imaterial, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Federal e a legislação
municipal vigente sobre patrimônio cultural. Art. 2º A "Marcha para Jesus” é caracterizada como um evento de
manifestação pública de fé cristã, promovido por igrejas evangélicas de diversas
denominações, com o objetivo de:
I - expressar valores cristãos por meio da união de fiéis em um ato
público de louvor e adoração;
II - fomentar a cultura evangélica e sua expressão como parte do
patrimônio imaterial da cidade;
III - incentivar a integração e a convivência pacífica entre os cidadãos, promovendo valores de respeito, tolerância religiosa e solidariedade;
IV - desenvolver atividades sociais, culturais e de assistência à
comunidade, conforme a programação do evento. Art. 3º O Poder Público Municipal poderá apoiar a realização do evento por
meio de parcerias com entidades religiosas e organizações civis, respeitando os princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade na administração pública. Art. 4º A Marcha para Jesus passará a integrar o calendário oficial de eventos do
Município de Formosa Goiás, sendo realizada anualmente em data previamente definida
pelas organizações promotoras. Art. 5º Os órgãos municipais responsáveis pela política de patrimônio cultural
deverão adotar medidas para o registro e preservação da Marcha para Jesus como
manifestação cultural imaterial, assegurando a continuidade do evento para as futuras
gerações. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/25 MV , DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa Goiás, 31 de março de 2025.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo declarar a Marcha para Jesus como
Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Formosa Goiás, reconhecendo seu
valor histórico, religioso, social e cultural para a cidade e para seus cidadãos. A Marcha para Jesus é um evento de cunho cristão, aberto a todas as
denominações, que acontece anualmente em diversas cidades brasileiras e em outros países. Em
Formosa, a manifestação ocorre há vários anos, reunindo milhares de pessoas em uma caminhada
pacífica pelas ruas da cidade, promovendo mensagens de fé, amor, união, paz e esperança. Mais do que um evento religioso, a Marcha representa um movimento cultural e
social de forte identidade popular. Reúne comunidades, jovens, famílias, músicos, líderes
religiosos e cidadãos em geral, promovendo a ocupação saudável dos espaços públicos, a
convivência entre diferentes segmentos da sociedade e o fortalecimento dos laços comunitários. Ao declarar a Marcha para Jesus como patrimônio
imaterial, o Município de Formosa reconhece sua
importância como expressão viva da cultura popular, nos termos do que preconiza o artigo 216 da
Constituição Federal, que define como patrimônio
cultural brasileiro “as práticas e domínios da vida
social que expressam os modos de criar, fazer e viver
de diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira”. Além disso, esta proposta está em sintonia com a
Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio
Cultural Imaterial da UNESCO, ratificada pelo Brasil, que orienta a proteção de manifestações culturais
que contribuem para a identidade e a continuidade
histórica das comunidades locais. Vale ressaltar que a Marcha para Jesus também
possui reconhecimento oficial em outras instâncias, sendo declarada evento de interesse nacional pela
┌
Vereador
┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/25 MV , DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
Lei Federal nº 12.025/2009, reforçando seu caráter
representativo e tradicional. Dessa forma, a presente proposição visa não apenas valorizar um evento já
consolidado no calendário do município, mas também assegurar sua preservação, apoio
institucional e fomento como expressão legítima da cultura religiosa e popular formosense. Contando com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa, solicitamos a
aprovação da presente matéria, como forma de respeito à diversidade cultural e à liberdade de
manifestação da fé em nosso município.

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