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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a criação do “Programa Municipal de Combate à Misoginia e Promoção da Igualdade de Gênero” no Município de Formosa Goiás.
native_id27451

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T12:09:50.070435-03:00 Aprovado(a) 15 0 0
2025-06-04T11:25:55.437338-03:00 Aprovado(a) 10 0 0
2025-06-03T10:59:35.601235-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 73/25 RS , DE 10 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a criação do “Programa Municipal de
Combate à Misoginia e Promoção da Igualdade de
Gênero” no Município de Formosa Goiás. Autoria: Ver. Enfermeiro Rogério. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Misoginia e Promoção da
Igualdade de Gênero, com o objetivo de prevenir e combater atos de discriminação, violência e
preconceito contra as mulheres no Município de Formosa. Art. 2º O programa será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes:
I - Campanhas educativas permanentes sobre direitos das mulheres e combate à
misoginia em escolas, espaços públicos e redes sociais;
II - Capacitação de servidores públicos, professores e agentes de segurança para
identificar e combater práticas misóginas e garantir acolhimento às vítimas;
III - Criação de canais de denúncia acessíveis e sigilosos para casos de misoginia, assédio e violência contra mulher;
IV - Parcerias com órgãos estaduais, federais e organizações da sociedade civil para o
fortalecimento da rede de proteção à mulher;
V - Realização de palestras, workshops e eventos voltados à promoção da igualdade de
gênero e ao empoderamento feminino;
VI - Implementação de programas de apoio psicológico, jurídico e social para vítimas
de misoginia e violência de gênero. Art. 3º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, em parceria com a Secretaria de Educação e a Guarda Municipal. Art. 4º O município poderá firmar convênios com universidades, entidades do terceiro
setor e empresas privadas para a execução das ações previstas nesta lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data se sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de Abril de 2025. ┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 73/25 RS , DE 10 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
A misoginia, ou aversão e discriminação contra mulheres, é um problema estrutural que
afeta a sociedade e de diversas formas, desde a violência de gênero até a desigualdade no mercado
de trabalho e na representação política. Para garantir um país mais justo e equitativo, é essencial o
fortalecimento de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e combatam todas as
formas de discriminação e violência contra as mulheres. Dados estatísticos demonstram que mulheres enfrentam desigualdades significativas em
diferentes áreas. No mercado de trabalho, por exemplo, ainda há disparidade salarial entre homens
e mulheres exercendo funções semelhantes. Além disso, o Brasil registra índices alarmantes de
violência contra a mulher, incluindo feminicídio, assédio e agressões físicas e psicológicas. A
misoginia perpetua essa realidade ao normalizar discursos e práticas discriminatórias, reforçando
estereótipos prejudiciais e impedindo o pleno desenvolvimento das mulheres na sociedade. A legislação penal já dispõe de diversas normas penais incriminadoras que protegem as
mulheres, como as disposições contidas na Lei 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), o art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, que define o feminicídio como crime qualificado, e ainda no art. 5º, da
Constituição Federal de 1988, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, e no inciso I, “ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Ocorre que, a misoginia é
um crime cada vez mais frequente em nossa sociedade, se mostrando necessário um programa que
combata essa prática por meio da educação, conscientização e proteção às vítimas. Em nosso
Município já contamos com a Lei Ordinária nº 903, de 22 de agosto de 2023, que institui no dia 06
de Dezembro a “Campanha de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra a Mulher”, que ocorre em diversos países, sendo uma das principais campanhas pelo fim da violência contra a
mulher. Dessa forma, este projeto de lei busca estabelecer mecanismos efetivos de combate à
misoginia e à desigualdade de gênero, seja por meio da criminalização de condutas misóginas, da
ampliação de políticas de proteção às mulheres ou da promoção de ações educativas para
conscientização e mudança cultural. A implementação dessa legislação é um passo fundamental
para garantir a dignidade, segurança e participação igualitária das mulheres em todas as esferas da
sociedade. A aprovação deste projeto contribuirá para o avanço dos direitos humanos, alinhando o
Brasil aos compromissos internacionais assumidos na promoção da igualdade de gênero e no
combate à violência e discriminação contra as mulheres.

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