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materia nº 32/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaAutógrafo nº 32/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 63/25-FV
native_id27452

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFO N° 32/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025
"Dispõe, no âmbito do Município de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com
doença neoplásica maligna (câncer) e
atendimento prioritário de pessoas com
doenças neoplásicas malignas (câncer), nas
unidades de Saúde do Município de Formosa
Goiás." Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, de autoria do Vereador Filipe Vilarins Lacerda, aprovado em 08 de abril de 2025. Art. 1º. Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada
a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna. Art. 2°. A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna é legalmente considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social e prioridade no
atendimento. Art. 3°. A carteira de identificação de portador de doença grave será expedida sem
qualquer ônus ao requerente, pela Secretaria Municipal de Saúde de Formosa. § 1°. A carteira de identificação de portador de doença grave terá validade de 05
(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. § 2°. A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
I - Nome completo;
II - Data de emissão e sua validade;
III - CPF do requerente;
IV - Número desta Lei. § 3°. Será considerado como lícito para todos os efeitos, a apresentação da carteira
de identificação da pessoa com câncer em repartições públicas ou privadas, dentro do
município de Formosa, para garantia de direitos e prioridades. Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores
critérios dentro de sua gestão para a forma de requerimento e disponibilização da carteira
de identificação. Art. 5°. Esta lei disciplina o atendimento preferencial a pessoas com doenças
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
AUTÓGRAFO N° 32 /25, DE 10 DE ABRIL DE 2025
neoplásicas malignas (câncer), para a realização de consultas e exames médicos, na Rede
Pública e nos estabelecimentos privados de saúde do Município de Formosa. § 1°. Os pacientes portadores de câncer, deverão ser atendidos imediatamente
após a confecção da ficha de atendimento e apresentação da carteira municipal de
identificação de paciente portador de neoplasia maligna, exceto quando houver casos de
emergência onde haja risco a vida imediata. Art. 6°. Entender-se-á como sistema de saúde Municipal os Prontos Socorros, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades, Centro de Saúde e Serviços
Odontológicos Municipal. Art. 7°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8°. As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário. Câmara Municipal de Formosa, 10 de abril de 2025.
Publicado no Portal da Câmara.
┌
Presidente
┌
1ª Secretário
┌
Chefe da 1° Secretaria

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