| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Autógrafo nº 32/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 63/25-FV |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO N° 32/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025 "Dispõe, no âmbito do Município de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás." Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, de autoria do Vereador Filipe Vilarins Lacerda, aprovado em 08 de abril de 2025. Art. 1º. Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna. Art. 2°. A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social e prioridade no atendimento. Art. 3°. A carteira de identificação de portador de doença grave será expedida sem qualquer ônus ao requerente, pela Secretaria Municipal de Saúde de Formosa. § 1°. A carteira de identificação de portador de doença grave terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. § 2°. A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados: I - Nome completo; II - Data de emissão e sua validade; III - CPF do requerente; IV - Número desta Lei. § 3°. Será considerado como lícito para todos os efeitos, a apresentação da carteira de identificação da pessoa com câncer em repartições públicas ou privadas, dentro do município de Formosa, para garantia de direitos e prioridades. Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores critérios dentro de sua gestão para a forma de requerimento e disponibilização da carteira de identificação. Art. 5°. Esta lei disciplina o atendimento preferencial a pessoas com doenças ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] AUTÓGRAFO N° 32 /25, DE 10 DE ABRIL DE 2025 neoplásicas malignas (câncer), para a realização de consultas e exames médicos, na Rede Pública e nos estabelecimentos privados de saúde do Município de Formosa. § 1°. Os pacientes portadores de câncer, deverão ser atendidos imediatamente após a confecção da ficha de atendimento e apresentação da carteira municipal de identificação de paciente portador de neoplasia maligna, exceto quando houver casos de emergência onde haja risco a vida imediata. Art. 6°. Entender-se-á como sistema de saúde Municipal os Prontos Socorros, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades, Centro de Saúde e Serviços Odontológicos Municipal. Art. 7°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8°. As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Câmara Municipal de Formosa, 10 de abril de 2025. Publicado no Portal da Câmara. ┌ Presidente ┌ 1ª Secretário ┌ Chefe da 1° Secretaria