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materia nº 35/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaAutógrafo nº 35/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 51/25-WS
native_id27455

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFO N° 35/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Institui a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo
nos torneios esportivos realizados ou patrocinados
pela Prefeitura de Formosa. Projeto de Lei Ordinária nº 51/25, de autoria dos Vereadores Welio Antonio da Silva, Amanda
de Deus Moura Rocha Lima, Clesio Gomes Santana, Dannilo Ferreira Guia, Eder Bernardes da Silva, Filipe
Vilarins Lacerda, Jucie Batista do Nascimento, Lourenço Ramos Barbosa, Luiz Fernando Spíndola Lêdo, Luziano
Martins de Araujo, Marcos Goulart de Araujo, Marcos Lourenco dos Reis, Marcus Vinicius Moreira Viana, Nilza
Cristina Gomes dos Santos, Rogerio Pereira da Silva e Valdson José da Silva, aprovado em 08 de abril de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios
esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Formosa, com o objetivo de
promover a igualdade racial e combater todas as formas de discriminação racial no âmbito
esportivo. Art. 2º A Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo compreenderá as seguintes
ações em estádios, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos, conforme
regulamentação do Poder Executivo:
I. A realização de campanhas educativas de combate ao racismo no período que
antecede o evento e nos intervalos, utilizando meios de grande alcance.
II. A divulgação dos canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo, por meio
de cartazes ou anúncios sonoros.
III. A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de
condutas racistas.
IV. A interrupção temporária do evento em andamento, em caso de denúncia ou
manifestação de conduta racista, conforme regulamentação. Art. 3º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser aplicado nos estádios, ginásios e demais locais para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo:
I. Qualquer cidadão poderá informar à autoridade presente acerca de conduta
racista que presenciar ou tomar conhecimento.
II. Ao ser informada acerca de conduta racista, a autoridade dará ciência imediata
aos órgãos competentes, conforme regulamentação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO N° 35/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
III. O organizador do evento solicitará ao árbitro ou mediador a interrupção do
evento em caso de denúncia de conduta racista.
IV. Em caso de reincidência de conduta racista, o evento poderá ser encerrado, conforme regulamentação. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas autoridades os policiais
civis ou militares, bombeiros civis ou militares, guardas municipais ou funcionários de segurança
privada do estádio, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, especificando as ações, penalidades, procedimentos para
denúncias e mecanismos de monitoramento e fiscalização. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de abril de 2025.
Publicado no Portal da Câmara.
┌
Presidente
┌
1ª Secretário
┌
Chefe da 1° Secretaria

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