| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Autógrafo nº 35/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 51/25-WS |
| native_id | 27455 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO N° 35/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Institui a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura de Formosa. Projeto de Lei Ordinária nº 51/25, de autoria dos Vereadores Welio Antonio da Silva, Amanda de Deus Moura Rocha Lima, Clesio Gomes Santana, Dannilo Ferreira Guia, Eder Bernardes da Silva, Filipe Vilarins Lacerda, Jucie Batista do Nascimento, Lourenço Ramos Barbosa, Luiz Fernando Spíndola Lêdo, Luziano Martins de Araujo, Marcos Goulart de Araujo, Marcos Lourenco dos Reis, Marcus Vinicius Moreira Viana, Nilza Cristina Gomes dos Santos, Rogerio Pereira da Silva e Valdson José da Silva, aprovado em 08 de abril de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica instituída a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Formosa, com o objetivo de promover a igualdade racial e combater todas as formas de discriminação racial no âmbito esportivo. Art. 2º A Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo compreenderá as seguintes ações em estádios, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo: I. A realização de campanhas educativas de combate ao racismo no período que antecede o evento e nos intervalos, utilizando meios de grande alcance. II. A divulgação dos canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo, por meio de cartazes ou anúncios sonoros. III. A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de condutas racistas. IV. A interrupção temporária do evento em andamento, em caso de denúncia ou manifestação de conduta racista, conforme regulamentação. Art. 3º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser aplicado nos estádios, ginásios e demais locais para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo: I. Qualquer cidadão poderá informar à autoridade presente acerca de conduta racista que presenciar ou tomar conhecimento. II. Ao ser informada acerca de conduta racista, a autoridade dará ciência imediata aos órgãos competentes, conforme regulamentação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO N° 35/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] III. O organizador do evento solicitará ao árbitro ou mediador a interrupção do evento em caso de denúncia de conduta racista. IV. Em caso de reincidência de conduta racista, o evento poderá ser encerrado, conforme regulamentação. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas autoridades os policiais civis ou militares, bombeiros civis ou militares, guardas municipais ou funcionários de segurança privada do estádio, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, especificando as ações, penalidades, procedimentos para denúncias e mecanismos de monitoramento e fiscalização. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de abril de 2025. Publicado no Portal da Câmara. ┌ Presidente ┌ 1ª Secretário ┌ Chefe da 1° Secretaria