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materia nº 36/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaAutógrafo nº 36/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 52/25-WS
native_id27456

Autoria

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texto original #

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AUTÓGRAFO N° 36/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui a semana de conscientização e prevenção a
alienação parental no município de Formosa, cria o
Programa “Amor sem fronteiras: a escola contra a
alienação parental” e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 52/25, de autoria dos Vereadores Welio Antonio da Silva, Eder Bernardes da Silva, Lourenço Ramos Barbosa, Marcus Vinicius Moreira Viana e Rogerio Pereira da
Silva, aprovado em 09 de abril de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída no município de Formosa a "Semana de Conscientização e
Prevenção à Alienação Parental", a ser realizada, anualmente, a partir do dia 25 de abril - Dia
Internacional da Conscientização sobre à Alienação Parental. Parágrafo único. A semana a que se refere o caput deste artigo passará a integrar o
Calendário Oficial do município de Formosa. Art. 2º A Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental terá por
objetivo estimular e ampliar a conscientização, a discussão, a divulgação e, consequentemente, a
prevenção à alienação parental. Art. 3º O período comporá a "Campanha Permanente de Conscientização e
Prevenção à Alienação Parental" que será introduzida no município por meio da implementação
de atividades específicas relacionadas ao tema. Parágrafo único. Durante a realização da Semana Municipal de Prevenção da
Alienação Parental, serão realizadas, além de outras atividades, campanhas de divulgação tendo
como principais objetivos:
a) divulgar o conteúdo da Lei Federal n° 12.318/2010;
b) informar a população sobre as consequências da alienação parental;
c) informar a população sobre os benefícios do combate a alienação parental, para
atender as necessidades da criança e adolescente, evitar problemas futuros no desenvolvimento
emocional, intelectual e social das crianças e adolescentes.
AUTÓGRAFO N° 36/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 4º Ficará a critério do Poder Público municipal estabelecer e organizar o
calendário de atividades que serão desenvolvidas durante a referida semana, no âmbito de
atuação das Secretarias às quais o tema possui afinidade. Art. 5º Fica criado o programa "Amor sem fronteiras: a escola contra a alienação
parental", destinado a proteger a criança e o adolescente estudante de qualquer forma de abuso
moral ou de violência psicológica caracterizado como alienação parental. Art. 6º Para garantir a implementação do programa mencionado no art. 5º, o Poder
Executivo poderá, juntamente com os Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente e da
Educação, estabelecer tratativas com as escolas públicas e privadas do município no sentido de
estabelecer protocolos voltados à prevenção da alienação parental. Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá, ainda, firmar parceria com o Conselho Tutelar, Conselho de Psicologia, OAB, e outras entidades afins, de
modo que todos, em conjunto, articulem estratégias para combater a alienação parental no
município
§ 1º A parceria poderá desenvolver projetos que objetivem a conscientização
pública sobre a importância da guarda compartilhada como meio de evitar a alienação parental, bem como poderá realizar palestras e empreender divulgações esclarecedoras e pedagógicas
sobre o tema junto à sociedade. § 2º A parceria também poderá promover a formação e a orientação dos
profissionais da área da educação sobre os comportamentos típicos de alienação parental e sobre
as formas e momentos apropriados para a tomada de providências. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de abril de 2025. ┌
Presidente
AUTÓGRAFO N° 36/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3]
Publicado no Portal da Câmara.
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1ª Secretário
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Chefe da 1° Secretaria

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