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materia nº 39/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaAutógrafo nº 39/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 66/25-AL
native_id27463

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFO N° 39/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa Municipal de Apoio e Atenção
às Pessoas Portadoras de Transtorno de
Acumulação Compulsiva no âmbito do município de
Formosa. Projeto de Lei Ordinária nº 66/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura
Rocha Lima, aprovado em 10 de abril de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras do
Transtorno de Acumulação Compulsiva no Município de Formosa. Parágrafo único. O Transtorno de Acumulação Compulsiva pode ser definido pela
acumulação excessiva de itens desnecessários, dificuldade em descartar ou se desfazer de posses
ou no acúmulo excessivo de animais. Art. 2º Serão identificadas como situação de acúmulo compulsivo de objetos, acúmulo compulsivo de animais, ou acúmulo compulsivo de resíduos, em um mesmo local, associada à dificuldade de organização e manutenção da higiene, insalubridade do ambiente, com
potencial risco à saúde do indivíduo e da comunidade do entorno. Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de
Transtorno de Aquisição Compulsiva:
I - conscientizar as pessoas em situação de acumulo excessivo sobre as consequências
graves desta doença;
II - garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acumulo, promovendo melhorias no seu bem-estar físico, mental e social.
III - promover engajamento da família e da comunidade próxima no apoio às pessoas
em situação de acumulo, atuando como parceiros no processo de recuperação do acometido;
IV - estabelecer medidas de intervenção necessárias aos casos em que a acumulação
excessiva leve risco a saúde e bem estar da sociedade;
V - estabelecer programas de formação e educação permanente aos profissionais e
gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento das
pessoas em situação de acumulo excessivo. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira – ICP-Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
AUTÓGRAFO N° 39/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Art. 5º Para a implementação do Programa Municipal de Atenção às Pessoas com
Transtorno de Acumulação Compulsiva, será criado o Grupo de Apoio às Pessoas em Situação de
Acúmulo Compulsivo. Art. 6º O Grupo de Apoio a Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo será
responsável por fiscalizar, identificar, diagnosticar, avaliar e definir as estratégias de intervenção, monitorar e dar as devidas providencias para a redução dos riscos inerentes aos casos de Pessoas
em Situação de Acúmulo Compulsivo, através das seguintes diretrizes:
I - executar a Politica Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras do
Transtorno de Acumulação Compulsiva;
II - articular ações de promoção e assistência à saúde, visando o bem-estar físico, mental e social das pessoas em situação de acumulo;
III - criar e manter atualizado banco de dados dos casos de pessoas em situação de
acúmulo;
IV - promover reuniões periódicas para discussão conjunta;
V - estabelecer estratégias para fortalecer o cuidado ampliado e integral às pessoas
em situação de acumulo;
VI - desenvolver ações e metas acordadas visando à redução dos riscos e
manutenção de um ambiente saudável, promovendo gradativamente a destinação adequada nos
casos de acumulo de objetos. Art. 7º A gestão do Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de
Transtorno de Acumulação Compulsiva ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde. Art. 8º O Poder Executivo celebrará parcerias com pessoas, organizações da
sociedade civil, empresas e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de abril de 2025.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
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Presidente
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3]
AUTÓGRAFO N° 39/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Publicado no Portal da Câmara.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
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1ª Secretário
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Chefe da 1° Secretaria

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