| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Autógrafo nº 39/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 66/25-AL |
| native_id | 27463 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO N° 39/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Institui o Programa Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva no âmbito do município de Formosa. Projeto de Lei Ordinária nº 66/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 10 de abril de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsiva no Município de Formosa. Parágrafo único. O Transtorno de Acumulação Compulsiva pode ser definido pela acumulação excessiva de itens desnecessários, dificuldade em descartar ou se desfazer de posses ou no acúmulo excessivo de animais. Art. 2º Serão identificadas como situação de acúmulo compulsivo de objetos, acúmulo compulsivo de animais, ou acúmulo compulsivo de resíduos, em um mesmo local, associada à dificuldade de organização e manutenção da higiene, insalubridade do ambiente, com potencial risco à saúde do indivíduo e da comunidade do entorno. Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Aquisição Compulsiva: I - conscientizar as pessoas em situação de acumulo excessivo sobre as consequências graves desta doença; II - garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acumulo, promovendo melhorias no seu bem-estar físico, mental e social. III - promover engajamento da família e da comunidade próxima no apoio às pessoas em situação de acumulo, atuando como parceiros no processo de recuperação do acometido; IV - estabelecer medidas de intervenção necessárias aos casos em que a acumulação excessiva leve risco a saúde e bem estar da sociedade; V - estabelecer programas de formação e educação permanente aos profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento das pessoas em situação de acumulo excessivo. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira – ICP-Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] AUTÓGRAFO N° 39/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Art. 5º Para a implementação do Programa Municipal de Atenção às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva, será criado o Grupo de Apoio às Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo. Art. 6º O Grupo de Apoio a Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo será responsável por fiscalizar, identificar, diagnosticar, avaliar e definir as estratégias de intervenção, monitorar e dar as devidas providencias para a redução dos riscos inerentes aos casos de Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo, através das seguintes diretrizes: I - executar a Politica Municipal de Apoio e Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsiva; II - articular ações de promoção e assistência à saúde, visando o bem-estar físico, mental e social das pessoas em situação de acumulo; III - criar e manter atualizado banco de dados dos casos de pessoas em situação de acúmulo; IV - promover reuniões periódicas para discussão conjunta; V - estabelecer estratégias para fortalecer o cuidado ampliado e integral às pessoas em situação de acumulo; VI - desenvolver ações e metas acordadas visando à redução dos riscos e manutenção de um ambiente saudável, promovendo gradativamente a destinação adequada nos casos de acumulo de objetos. Art. 7º A gestão do Programa Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º O Poder Executivo celebrará parcerias com pessoas, organizações da sociedade civil, empresas e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de abril de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ┌ Presidente ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3] AUTÓGRAFO N° 39/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Publicado no Portal da Câmara. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ┌ 1ª Secretário ┌ Chefe da 1° Secretaria