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materia nº 22/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaPARECER Nº 22/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR) REFERENTE AO Projeto de Lei Ordinária nº 61/25, de autoria do poder legislativo que “Dispõe sobre o reconhecimento da capoeira como patrimônio histórico-cultural e imaterial do município de Formosa, institui a semana da capoeira, cria o programa capoeira educativa, estabelece disposições para a realização de parcerias.”
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 16/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 61/25, de autoria do poder legislativo que “Dispõe sobre 
o reconhecimento da capoeira como patrimônio histórico-cultural e imaterial do município de 
Formosa, institui a semana da capoeira, cria o programa capoeira educativa, estabelece disposições 
para a realização de parcerias.”
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 61/25, de 01 de abril de 2025, que tem por objeto 
reconhecer a capoeira como patrimônio histórico-cultural e imaterial do Município de Formosa, 
instituir a Semana da Capoeira e criar o Programa Capoeira Educativa, com o intuito de valorizar 
essa expressão cultural, incentivando a educação, o desenvolvimento social e a preservação da 
cultura afro-brasileira. O projeto, de autoria do Vereador Valdson José, estabelece a realização de 
atividades, oficinas, seminários e competições, em articulação entre os setores da Cultura e da 
Educação, bem como a possibilidade de parcerias com entidades e profissionais da área.
II - Fundamentação Jurídica
1. Constitucionalidade:
O referido projeto encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que 
confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a 
promoção e preservação da cultura. Dessa forma, o reconhecimento da capoeira como patrimônio 
histórico-cultural e imaterial está em consonância com os poderes delegados à esfera municipal, 
reforçando o compromisso com a valorização das tradições culturais e da diversidade.
2. Apoio da Lei Orgânica Municipal:
Em complemento ao fundamento constitucional, o projeto observa as disposições do 
artigo 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Formosa-GO, o qual estabelece diretrizes que 
incentivam a promoção e o fomento à cultura no âmbito municipal. Tal dispositivo reforça a 
obrigação do Poder Público em promover ações que incentivem a preservação e o desenvolvimento 
do patrimônio cultural, evidenciando o caráter social e educacional das iniciativas propostas.
3. Incentivo à Cultura e Desenvolvimento Social:
Ao reconhecer a capoeira como patrimônio cultural, o projeto não somente preserva 
uma importante manifestação da identidade afro-brasileira, mas também fomenta a participação 
da comunidade em atividades culturais que promovem a integração social, o desenvolvimento 
humano e a educação. A instituição da Semana da Capoeira e do Programa Capoeira Educativa 
contribui para o fortalecimento dos laços comunitários e para o aprimoramento da formação 
cultural dos cidadãos, o que representa um importante investimento no capital social do município.
IV – Conclusão
A Comissão de Justiça e Redação conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
61/25 VJ, considerando-o constitucional e legal, em conformidade com o art. 30, inciso I, da 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 16/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Constituição Federal e o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Formosa-GO, além de 
representar um significativo incentivo à cultura e ao desenvolvimento social. Recomenda-se a 
aprovação da matéria, que reflete o compromisso do Município com a valorização e a preservação 
do seu patrimônio cultural.
V – Voto
Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei 
Ordinária nº 61/25, estando apto para deliberação pelo Plenário.
Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação.
Câmara Municipal de Formosa, 10 de abril de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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