| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | PARECER Nº 22/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR) REFERENTE AO Projeto de Lei Ordinária nº 61/25, de autoria do poder legislativo que “Dispõe sobre o reconhecimento da capoeira como patrimônio histórico-cultural e imaterial do município de Formosa, institui a semana da capoeira, cria o programa capoeira educativa, estabelece disposições para a realização de parcerias.” |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 16/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 61/25, de autoria do poder legislativo que “Dispõe sobre o reconhecimento da capoeira como patrimônio histórico-cultural e imaterial do município de Formosa, institui a semana da capoeira, cria o programa capoeira educativa, estabelece disposições para a realização de parcerias.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 61/25, de 01 de abril de 2025, que tem por objeto reconhecer a capoeira como patrimônio histórico-cultural e imaterial do Município de Formosa, instituir a Semana da Capoeira e criar o Programa Capoeira Educativa, com o intuito de valorizar essa expressão cultural, incentivando a educação, o desenvolvimento social e a preservação da cultura afro-brasileira. O projeto, de autoria do Vereador Valdson José, estabelece a realização de atividades, oficinas, seminários e competições, em articulação entre os setores da Cultura e da Educação, bem como a possibilidade de parcerias com entidades e profissionais da área. II - Fundamentação Jurídica 1. Constitucionalidade: O referido projeto encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a promoção e preservação da cultura. Dessa forma, o reconhecimento da capoeira como patrimônio histórico-cultural e imaterial está em consonância com os poderes delegados à esfera municipal, reforçando o compromisso com a valorização das tradições culturais e da diversidade. 2. Apoio da Lei Orgânica Municipal: Em complemento ao fundamento constitucional, o projeto observa as disposições do artigo 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Formosa-GO, o qual estabelece diretrizes que incentivam a promoção e o fomento à cultura no âmbito municipal. Tal dispositivo reforça a obrigação do Poder Público em promover ações que incentivem a preservação e o desenvolvimento do patrimônio cultural, evidenciando o caráter social e educacional das iniciativas propostas. 3. Incentivo à Cultura e Desenvolvimento Social: Ao reconhecer a capoeira como patrimônio cultural, o projeto não somente preserva uma importante manifestação da identidade afro-brasileira, mas também fomenta a participação da comunidade em atividades culturais que promovem a integração social, o desenvolvimento humano e a educação. A instituição da Semana da Capoeira e do Programa Capoeira Educativa contribui para o fortalecimento dos laços comunitários e para o aprimoramento da formação cultural dos cidadãos, o que representa um importante investimento no capital social do município. IV – Conclusão A Comissão de Justiça e Redação conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 61/25 VJ, considerando-o constitucional e legal, em conformidade com o art. 30, inciso I, da ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 16/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Constituição Federal e o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Formosa-GO, além de representar um significativo incentivo à cultura e ao desenvolvimento social. Recomenda-se a aprovação da matéria, que reflete o compromisso do Município com a valorização e a preservação do seu patrimônio cultural. V – Voto Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 61/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de abril de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro