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materia nº 20/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaPARECER Nº 20/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERENTE AO Projeto de Lei Ordinária nº 09/25, de autoria do Vereador Marcus Viana, que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no município de Formosa, Goiás, com inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 19/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 09/25, de autoria do Vereador Marcus Viana, que Institui a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no município de Formosa, Goiás, com inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais
Relator: Ver. Marquim Araujo
I – Relatório
O Vereador Marcus Viana, propõe projeto que Institui a Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no município de Formosa, Goiás, com
inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais
II - Análise
O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição
Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do vereador, como expõe em suas razões
motivadoras.Entretanto, para melhor compreensão e adequação à legística é necessário modificar
a ementa que ficará com uma compreensão melhor, se assim grafada: Institui a carteira de
identificação da pessoa com transtorno do espectro autista de Formosa (CITEAF) e dá outras
providências.O artigo 9º deve ser suprimido, uma vez que é inconstitucional. Os artigos 8º e 10 também necessitam de modificações: Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. No mais, não há outros apontamentos a serem realizados. Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia
com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a
seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da
comunidade formosense. III – Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 19/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º
da LC 95/98.Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que
nada impede sua tramitação. IV – Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e
de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 09 de Abril de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
Membro Membro Membro

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