| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | PARECER Nº 20/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERENTE AO Projeto de Lei Ordinária nº 09/25, de autoria do Vereador Marcus Viana, que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no município de Formosa, Goiás, com inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 19/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE ABRIL DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 09/25, de autoria do Vereador Marcus Viana, que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no município de Formosa, Goiás, com inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais Relator: Ver. Marquim Araujo I – Relatório O Vereador Marcus Viana, propõe projeto que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no município de Formosa, Goiás, com inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais II - Análise O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do vereador, como expõe em suas razões motivadoras.Entretanto, para melhor compreensão e adequação à legística é necessário modificar a ementa que ficará com uma compreensão melhor, se assim grafada: Institui a carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista de Formosa (CITEAF) e dá outras providências.O artigo 9º deve ser suprimido, uma vez que é inconstitucional. Os artigos 8º e 10 também necessitam de modificações: Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. No mais, não há outros apontamentos a serem realizados. Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da comunidade formosense. III – Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 19/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE ABRIL DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2] Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º da LC 95/98.Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que nada impede sua tramitação. IV – Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 09 de Abril de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro Membro Membro Membro