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materia nº 28/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaPARECER Nº 28/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 21 DE ABRIL DE2025Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Projeto de Lei Ordinária nº 10/25, de autoria dos Vereadores Marcus Viana e EnfermeiroRogério,que Reconhece o evento “Marcha para Jesus” como patrimônio cultural de natureza imaterial domunicípio de Formosa - Goiás e dá outras providências. Relator: Ver. Marquim Araujo
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 28/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 21 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 10/25, de autoria dos Vereadores Marcus Viana e Enfermeiro Rogério, que Reconhece o evento “Marcha para Jesus” como patrimônio cultural de natureza imaterial do
município de Formosa - Goiás e dá outras providências. Relator: Ver. Marquim Araujo
I – Relatório
Os Vereadores, propõe projeto que “Reconhece o evento “Marcha para Jesus” como
patrimônio cultural de natureza imaterial do município de Formosa - Goiás e dá outras
providências”. O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição
Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal dos vereadores, como expõe em suas razões
motivadoras.Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia
com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a
seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da
comunidade formosense. III – Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º
da LC 95/98.Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que
nada impede sua tramitação. IV – Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e
de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 21 de Abril de 2025.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 28/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 21 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
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Presidente Relator Membro
Membro Membro Membro

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