| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | PARECER Nº 23/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 09DEABRILDE2025 Autor: Vereadora Amanda do Amigo Cão Relator: Marcus Viana I – Relatório O presente Projeto de Lei Ordinária nº 69/25, Declara como patrimônioculturaleTurístico de natureza imaterial da cidade de Formosa - Goiás a atividade de Voolivre, de02deabril de 2025, propõe o reconhecimento da atividade de Voo Livre como PatrimônioCulturaleTurístico de natureza imaterial da cidade de Formosa, Goiás. O objetivo é valorizar eincentivaraprática, que possui relevância histórica, social e turística para o município |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 23/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 09 DE ABRIL DE 2025 Autor: Vereadora Amanda do Amigo Cão Relator: Marcus Viana I – Relatório O presente Projeto de Lei Ordinária nº 69/25, Declara como patrimônio cultural e Turístico de natureza imaterial da cidade de Formosa - Goiás a atividade de Voo livre, de 02 de abril de 2025, propõe o reconhecimento da atividade de Voo Livre como Patrimônio Cultural e Turístico de natureza imaterial da cidade de Formosa, Goiás. O objetivo é valorizar e incentivar a prática, que possui relevância histórica, social e turística para o município. II – Análise Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos legais, constitucionais e regimentais da proposição. A matéria trata de tema de interesse local e está amparada no art. 30, I da Constituição Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.A redação do projeto está clara, objetiva e respeita os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Não há vícios de constitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade no texto apresentado. III – Voto do Relator Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 66/25 AL está devidamente adequado aos princípios constitucionais e legais, não apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Portanto, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, no que tange à sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 09 de Abril de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro