| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | PARECER Nº 24/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 16DEABRILDE2025 O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a regulamentação referente aos veículos utilizados no transporte escolar particular no município de Formosa-GO. A proposta revoga o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 35/2005, e acrescenta dois novos parágrafos ao referido artigo, de modo a flexibilizar a exigência de padronização da cor dos veículos e permitir alterações mediante justificativa técnica prévia, respeitada a legislação vigente Autor: Vereador Luiz Fernando Lêdo Relator: Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 24/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Autor: Vereador Luiz Fernando Lêdo Relator: Marcus Viana I – Relatório O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a regulamentação referente aos veículos utilizados no transporte escolar particular no município de Formosa-GO. A proposta revoga o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 35/2005, e acrescenta dois novos parágrafos ao referido artigo, de modo a flexibilizar a exigência de padronização da cor dos veículos e permitir alterações mediante justificativa técnica prévia, respeitada a legislação vigente. II – Análise A competência da matéria é do Município, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, a proposição está em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo vícios de iniciativa ou de forma. A revogação do parágrafo único e a introdução dos novos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 35/2005 visam proporcionar maior clareza e segurança jurídica ao setor de transporte escolar, ao mesmo tempo em que modernizam a legislação, eliminando obrigações desnecessárias de padronização visual dos veículos. A redação do projeto está clara, objetiva e respeita os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Não há vícios de constitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade no texto apresentado, no que diz respeito a técnica Legislativa cabe melhor adequação com relação a necessidade de ajuste visto que na prática legislativa, "recuo 6" refere-se ao nível de indentação (espaçamento à esquerda) utilizado para formatar os dispositivos conforme sua hierarquia no texto legal. Sugere a comissão realizar ajuste via emenda protocolada. III – Voto do Relator Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 70/25 está devidamente adequado aos princípios constitucionais e legais, não apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Portanto, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, no que tange à sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 16 de Abril de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro