br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 24/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaPARECER Nº 24/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 16DEABRILDE2025 O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a regulamentação referente aos veículos utilizados no transporte escolar particular no município de Formosa-GO. A proposta revoga o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 35/2005, e acrescenta dois novos parágrafos ao referido artigo, de modo a flexibilizar a exigência de padronização da cor dos veículos e permitir alterações mediante justificativa técnica prévia, respeitada a legislação vigente Autor: Vereador Luiz Fernando Lêdo Relator: Marcus Viana
native_id27516

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 24/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 16 DE ABRIL DE
2025
Autor: Vereador Luiz Fernando Lêdo
Relator: Marcus Viana
I – Relatório
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a regulamentação referente
aos veículos utilizados no transporte escolar particular no município de Formosa-GO. A proposta
revoga o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 35/2005, e acrescenta dois novos parágrafos ao
referido artigo, de modo a flexibilizar a exigência de padronização da cor dos veículos e permitir
alterações mediante justificativa técnica prévia, respeitada a legislação vigente.
II – Análise
A competência da matéria é do Município, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local. Além disso, a proposição está em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo vícios de iniciativa ou de forma. A revogação do parágrafo único e a introdução dos novos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei
nº 35/2005 visam proporcionar maior clareza e segurança jurídica ao setor de transporte escolar, ao mesmo tempo em que modernizam a legislação, eliminando obrigações desnecessárias de
padronização visual dos veículos. A redação do projeto está clara, objetiva e respeita os preceitos da Lei Complementar
nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Não há
vícios de constitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade no texto apresentado, no que diz
respeito a técnica Legislativa cabe melhor adequação com relação a necessidade de ajuste visto
que na prática legislativa, "recuo 6" refere-se ao nível de indentação (espaçamento à esquerda)
utilizado para formatar os dispositivos conforme sua hierarquia no texto legal. Sugere a comissão realizar ajuste via emenda protocolada.
III – Voto do Relator
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 70/25 está
devidamente adequado aos princípios constitucionais e legais, não apresentando vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade. Portanto, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, no que tange à sua
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 16 de Abril de 2025.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro
┌
Membro
┌
Membro

open original →