ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/25 AL, DE 06 MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24,
de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código
de Posturas do Município de Formosa e dá outras
providências”.
Autoria: Vera. Amanda do Amigo Cão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Acrescenta parágrafos ao art. 103, da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 103. ..............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................... §1º Fica vedado o uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes, arames ou
assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados em pátios, residências,
quintais, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos ou outros espaços similares, de forma
rotineira ou permanente que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, causando
sofrimento ou prejuízo à sua saúde em todo município de Formosa- GO.
§2º O uso temporário dos dispositivos mencionados no caput deste artigo será permitido somente
se:
I – a contenção ocorrer por período breve, justificado por emergência, segurança ou necessidade
comprovada;
II – o animal tiver acesso a abrigo adequado, água potável e alimentação suficiente durante todo
o período de contenção com possibilidade de realização das necessidades fisiológicas do animal; e
III – o dispositivo de contenção utilizado não causar ferimentos, desconforto ou sofrimento ao
animal, devendo ser adequado ao seu porte e à sua espécie. ”
§3º A continuidade na manutenção inadequada de animais configurará crime de maus-tratos.
Art. 2º Acrescenta dispositivos ao art. 191, da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de
2017, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 191. ...............................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................................................
III - .........................................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................................
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c) ...........................................................................................................................................................
d) ...........................................................................................................................................................
e) ...........................................................................................................................................................
f) ...........................................................................................................................................................
V - ..........................................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................................................
d) ...........................................................................................................................................................
e) ...........................................................................................................................................................
VI – ........................................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................................
VIII – .....................................................................................................................................................
IX - .........................................................................................................................................................
X - ..........................................................................................................................................................
XI - .........................................................................................................................................................
XII - nos casos de infração no uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes,
arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados, de forma
rotineira e contínua que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, causando
sofrimento ou prejuízo à sua saúde, sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao
pagamento de multa equivalente a 30 UCP (Unidade Padrão de Capital).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formosa, 06 de maio de 2025.
┌
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposição visa coibir a prática de manter animais confinados em pátios,
quintais ou espaços similares utilizando correntes, cordas ou dispositivos assemelhados de forma
rotineira no âmbito do Município de Formosa.
Essa prática, ainda comum, constitui uma grave violação ao bem-estar dos animais,
sujeitando-os a condições que configuram maus-tratos, conforme preconiza a legislação federal.
A privação de liberdade por meio de correntes ou similares acarreta consequências
severas para a saúde física e mental dos animais, tais como lesões no pescoço e na pele, provocadas
pelo uso prolongado de dispositivos de contenção inadequados; estresse crônico e comportamentos
agressivos, resultantes da falta de estímulos ambientais e sociais; e sedentarismo forçado, que pode
levar à atrofia muscular, problemas articulares e outras complicações de saúde.
A Proposta possui sólido respaldo jurídico e constitucional. A Constituição Federal,
em seu art. 225, estabelece que todos temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O dispositivo também determina que o Poder Público deve proteger a fauna e a flora,
proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais à crueldade.
No âmbito da juridicidade, a Proposição está em consonância com o princípio da
dignidade animal, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, que
atribuem aos animais a condição de seres sencientes, merecedores de proteção e respeito.
Os animais submetidos ao acorrentamento sofrem violações de pelo menos uma, de
cinco liberdades: deixam de ser livres; passam fome e sede; tem desconforto, dor, ferimentos e têm
outras ameaças à sua saúde; além de não poderem expressar seu comportamento natural e sofrem
com medo e estresse.
O objetivo deste projeto é que as pessoas se conscientizem de que os animais são
seres vivos com necessidades, e que não podem ser acorrentados, privados do suprimento de suas
necessidades emocionais e, em diversas ocasiões, físicas.
Dada à relevância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos nossos
ilustres Pares nesta Casa para a sua aprovação.