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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Comissão de Obras, Serviços Públicos
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaPARECER Nº 7/25 DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, CULTURA E OUTRAS ATIVIDADES (COS), DE 16 DE ABRIL DE 2025
native_id27540

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
PARECER N°7/25 DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, CULTURA E
OUTRAS ATIVIDADES
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 70/25 – LF, DE 04 DE ABRIL DE 2025 propõe
alterações no artigo 23 da Lei Ordinária Municipal nº 35/2005, que regulamenta o serviço
de transporte escolar no município de Formosa – GO. Formosa, 16 de Abril de 2025. Relator: Vereador Dannilo Guia
Autor: Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo
I-RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Ordinária nº 70/25, de autoria do Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo, propõe
alterações no artigo 23 da Lei Ordinária Municipal nº 35/2005, que regulamenta o serviço de
transporte escolar no município de Formosa – GO. A proposta revoga o parágrafo único do referido artigo e acrescenta dois novos parágrafos, os
quais tratam da flexibilização da padronização da cor dos veículos utilizados no transporte
escolar particular e da possibilidade de autorização de alterações nas características dos veículos, mediante justificativa e aprovação da Superintendência Municipal de Trânsito. II-ANÁLISE:
A presente proposição busca adequar a legislação municipal à realidade atual do setor de
transporte escolar, eliminando exigências que oneram desnecessariamente os prestadores de
serviço, como a obrigatoriedade de pintura padronizada dos veículos. Ao permitir que os veículos mantenham sua cor original de fábrica, o projeto contribui para a
redução de custos operacionais, sem comprometer a segurança ou a fiscalização dos serviços, já
que outros mecanismos de identificação podem ser utilizados (como adesivos, placas indicativas, etc.). Além disso, ao prever que a Superintendência Municipal de Trânsito poderá autorizar alterações, desde que devidamente justificadas e dentro da legalidade, o texto garante flexibilidade sem abrir
mão do controle institucional. A proposta é tecnicamente viável, juridicamente adequada e socialmente benéfica, atendendo ao
interesse dos trabalhadores do setor e da gestão pública. III- VOTO:
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 70/25, por
entender que a medida contribui para a desburocratização do setor, reduz custos para os
prestadores de serviço e respeita os princípios legais de fiscalização e segurança no transporte
escolar particular.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Relator Presidente Membro
Membro Membro

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