| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | PARECER Nº 27/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 07/25, de autoria do poder legislativo que “Institui uma linha de transporte de caráter independente e especial para pessoas com deficiência (PCDs), mobilidade reduzida e transtornos do neurodesenvolvimento no Município de Formosa – Goiás.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 27/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 07/25, de autoria do poder legislativo que “Institui uma linha de transporte de caráter independente e especial para pessoas com deficiência (PCDs), mobilidade reduzida e transtornos do neurodesenvolvimento no Município de Formosa – Goiás.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório Trata-se do Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria do Vereador Marcus Viana, que propõe a criação do programa Rota Acessível, um sistema especial de transporte coletivo gratuito, voltado à promoção da mobilidade urbana inclusiva. A proposta visa atender pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou transtornos do neurodesenvolvimento, por meio de linha própria, adaptada e com agendamento prévio para transporte em demandas essenciais, especialmente na área da saúde. II - Fundamentação Jurídica A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais analisou e entendeu que a iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV), e no dever do Estado em garantir o pleno exercício da cidadania. Além disso, há aderência à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A proposta também está em consonância com o artigo 169 da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Município a responsabilidade de promover ações que garantam acessibilidade e inclusão Do ponto de vista jurídico e técnico-legislativo, a matéria se apresenta revestida de legalidade, sendo de competência do Legislativo Municipal, conforme estabelece o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Ademais, a delegação ao Poder Executivo para regulamentação não fere o princípio da separação dos poderes, estando prevista de forma genérica e legítima. Importa destacar que o projeto não apresenta vícios de iniciativa, tampouco cria despesa obrigatória sem a devida previsão legal, apenas autoriza a instituição de programa público, cuja execução dependerá de dotação orçamentária específica e de regulamentação própria. IV – Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 007/2025 atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa, estando apto a seguir sua tramitação nas demais comissões e em plenário. V – Voto Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 07/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 27/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 14 DE ABRIL DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Câmara Municipal de Formosa, 14 de abril de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro