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materia nº 10/2025

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 09/25, de autoria do Vereador Marcus Vianna, que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do espectro Autista (CITEAF) no Município de Formosa Goiás, com a inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 10/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 04 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gob.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 09/25, de autoria do Vereador Marcus Vianna, que Institui a
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no Município de
Formosa Goiás, com a inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais
Relator: Ver. Valdson José.
I – Relatório
O Projeto de Lei em apreço visa instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CITEAF), que tem como objetivo promover a inclusão e o
reconhecimento dos direitos das pessoas autistas no Município de Formosa, Goiás. A proposta
contempla a inclusão de um QR Code na carteira, possibilitando o acesso imediato a informações
essenciais e serviços pertinentes às necessidades dessa população.
II. Análise
A proposta se alinha com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
e da igualdade, consagrados na Constituição Federal de 1988, que garante direitos fundamentais
e proteção especial a pessoas com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a importância da
inclusão e acessibilidade, propondo medidas que visam assegurar a autonomia e a participação
plena de pessoas com deficiência na sociedade. A CITEAF, ao facilitar o acesso a informações
sobre o Transtorno do Espectro Autista, serve como um instrumento eficaz para a proteção e
garantia de direitos, alinhando-se às diretrizes do referido Estatuto. A implementação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CITEAF) se faz necessária para atender à realidade da comunidade autista de Formosa. A
carta de identificação proporcionará não apenas reconhecimento, mas também garantirá
agilidade no acesso a serviços de saúde, educação e assistência social, muito demandados por
essa população. A utilização do QR Code na carteira ampliará o acesso à informação, permitindo que
familiares e cuidadores tenham à disposição dados que podem facilitar a interação com
instituições públicas e privadas, bem como assegurar que as necessidades específicas e urgentes
dos indivíduos autistas sejam atendidas de forma rápida e eficiente. Sugiro, s.m.j. que seja feita uma emenda para incluir no Projeto de Lei a previsão de
disponibilização de um canal de comunicação entre a administração pública e os beneficiários, para garantir que as informações contidas no QR Code sejam constantemente atualizadas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 10/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 04 DE ABRIL DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gob.br [2]
III – Voto
Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 04 de abril de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Membro Membro
┌ ┌
Membro Membro

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