| Tipo | Parecer Comissão de Legislação Inclusiva e Minoria |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária nº 09/25, de autoria do Vereador Marcus Vianna, que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no Município de Formosa Goiás, com a inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/25 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E MINORIAS(CLI), DE 04 DE ABRIL DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gob.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 09/25, de autoria do Vereador Marcus Vianna, que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no Município de Formosa Goiás, com a inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais Relator: Ver. Valdson José. I – Relatório O Projeto de Lei em apreço visa instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF), que tem como objetivo promover a inclusão e o reconhecimento dos direitos das pessoas autistas no Município de Formosa, Goiás. A proposta contempla a inclusão de um QR Code na carteira, possibilitando o acesso imediato a informações essenciais e serviços pertinentes às necessidades dessa população. II. Análise A proposta se alinha com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, consagrados na Constituição Federal de 1988, que garante direitos fundamentais e proteção especial a pessoas com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a importância da inclusão e acessibilidade, propondo medidas que visam assegurar a autonomia e a participação plena de pessoas com deficiência na sociedade. A CITEAF, ao facilitar o acesso a informações sobre o Transtorno do Espectro Autista, serve como um instrumento eficaz para a proteção e garantia de direitos, alinhando-se às diretrizes do referido Estatuto. A implementação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) se faz necessária para atender à realidade da comunidade autista de Formosa. A carta de identificação proporcionará não apenas reconhecimento, mas também garantirá agilidade no acesso a serviços de saúde, educação e assistência social, muito demandados por essa população. A utilização do QR Code na carteira ampliará o acesso à informação, permitindo que familiares e cuidadores tenham à disposição dados que podem facilitar a interação com instituições públicas e privadas, bem como assegurar que as necessidades específicas e urgentes dos indivíduos autistas sejam atendidas de forma rápida e eficiente. Sugiro, s.m.j. que seja feita uma emenda para incluir no Projeto de Lei a previsão de disponibilização de um canal de comunicação entre a administração pública e os beneficiários, para garantir que as informações contidas no QR Code sejam constantemente atualizadas. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/25 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E MINORIAS(CLI), DE 04 DE ABRIL DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gob.br [2] III – Voto Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 04 de abril de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro