ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/25 JN, DE 6 DE MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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“Estabelece diretrizes para a criação do Programa
de Acompanhamento Integral aos estudantes com
dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de
aprendizagem, bem como aqueles com déficits
visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de
ensino”. Autoria: Vereador Ciê do Sacolão. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do município de Formosa, as diretrizes para
o Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes da rede municipal de ensino com
dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de
aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observando as
possibilidades orçamentárias e administrativas, visando garantir o atendimento educacional
adequado a esses estudantes. Art. 2º São objetivos do Programa de Acompanhamento Integral:
I – Promover a identificação precoce de sinais de transtornos de aprendizagem
e/ou déficits sensoriais;
II – Estimular o encaminhamento para diagnóstico clínico e pedagógico, conforme os protocolos de atendimento;
III – Incentivar o apoio pedagógico individualizado e a adoção de práticas
inclusivas nas escolas da rede municipal;
IV – Estimular a integração intersetorial com os serviços de saúde e assistência
social, conforme as diretrizes da rede de proteção social. Art. 3º As ações previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas com base nos
seguintes princípios:
I – A inclusão escolar como direito fundamental;
II – A articulação com as famílias e os serviços de saúde, educação e assistência
social;
III – A promoção do desenvolvimento integral do estudante;
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IV – O respeito às necessidades específicas de cada educando. Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e
privadas, universidades, centros de apoio psicopedagógico e demais organizações voltadas à
educação inclusiva, visando fortalecer as ações previstas nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitações periódicas voltadas aos
profissionais da rede municipal de ensino, com o objetivo de qualificar o atendimento
educacional aos alunos mencionados nesta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, devendo ser compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
até 90 dias após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa 30 de abril de 2025.
JUCIÊ BATISTA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir diretrizes para a criação de um
Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como déficits
visuais e auditivos, na rede municipal de ensino de Formosa. Trata-se de uma medida que visa fortalecer as ações da educação inclusiva e
promover o desenvolvimento pleno e equitativo de todos os estudantes, respeitando suas
individualidades e necessidades específicas. A iniciativa encontra amparo em diversas normas
da legislação federal:
Considerando o disposto no artigo 28, de Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da
Pessoa com Deficiência,“Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
modalidades, bem como o aprendizado ao longo da vida”. Além disso, o §1º do mesmo artigo determina que: “A educação de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades/superdotação será preferencialmente na rede regular de
ensino, com serviços de apoio especializado, garantida a formação e a
disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, bem como o uso de recursos e de tecnologias assistivas”.
Insta ressaltar o artigo 59, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB), que determina que os sistemas de ensino devem: “assegurar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às necessidades dos alunos com transtornos de
aprendizagem ou deficiências”. Vale mencionar, ainda, a Lei nº 12.764/2012 – Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Embora voltada
especificamente ao autismo, esta lei reforça o direito ao acesso à educação com apoio
especializado, indicando a importância de políticas públicas para todos os transtornos
de desenvolvimento e aprendizagem. Logo, a dificuldade de aprendizagem, seja por dislexia, TDAH ou outros
transtornos, impacta diretamente o desempenho escolar, a autoestima e o desenvolvimento
social do estudante. Muitas vezes, por ausência de diagnóstico precoce e apoio adequado, esses alunos enfrentam exclusão e repetência escolar.
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Diante disso, o presente projeto não cria despesa direta nem interfere na
organização da Administração Pública, mas define diretrizes e princípios para que o Poder
Executivo, no exercício de sua competência, possa regulamentar e implementar políticas de
forma planejada e legal. Além disso, a proposta contribui para o cumprimento das metas do Plano
Nacional de Educação (PNE) e está alinhada com o que preconiza a Constituição Federal, em
seu artigo 205, que garante: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa [...]” Diante do exposto, a aprovação desta proposta representa um avanço
importante na consolidação de uma educação municipal mais inclusiva, humana e responsável. Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas vereadores para sua aprovação, em favor da equidade e do respeito à diversidade no ambiente escolar.