br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 18/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaPARECER Nº 18/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE ABRIL DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 04/25, de autoria do Vereador Enfermeiro Rogério, que“Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do MunicípiodeFormosa, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais,cinematográficos e desportivos realizados no Município de Formosa Goiás.”Relator: Ver. Markim Reis.
native_id27606

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1]
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 18/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE ABRIL DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 04/25, de autoria do Vereador Enfermeiro Rogério, que
“Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Município de
Formosa, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Município de Formosa Goiás.” Relator: Ver. Markim Reis.
I – Relatório
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/25, de autoria do Vereador Enfermeiro Rogério, tem
por objetivo assegurar aos profissionais da saúde, atuantes nas redes pública e privada do
Município de Formosa-GO, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos
artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no município. O projeto estabelece que o benefício se estende aos profissionais em atividade e
aposentados, mediante comprovação funcional. Também prevê sanções em caso de
descumprimento, bem como regulamentação posterior pelo Poder Executivo. A proposta é acompanhada de justificativa que enfatiza a valorização da cultura, o
bem-estar dos profissionais da saúde, a relevância social da classe e a ausência de impacto
financeiro ao erário público. II – Análise
1. Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, I da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local. O acesso à cultura e o incentivo ao bem-estar dos profissionais
da saúde que atuam no Município enquadram-se nesse escopo. Assim, sob a ótica da competência
material, o projeto é legítimo. Contudo, há necessidade de observar as limitações impostas pela legislação federal, em especial no que diz respeito à reserva de competência da União para legislar sobre direito civil, comercial e normas gerais de proteção do consumidor (art. 22, I e XXVIII, da CF/88). A Lei Federal nº 12.933/2013 regula nacionalmente o benefício da meia-entrada, concedendo-o a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda. Essa norma
tem caráter nacional e de prevalência, por isso eventual ampliação local dos beneficiários deve ser
objeto de análise quanto à sua validade jurídica e constitucionalidade. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de
Goiás (TJ-GO) vêm entendendo que leis municipais que criam benefícios como a meia-entrada
sem autorização legal federal podem ser declaradas inconstitucionais, por invadir competência da
União e interferir na liberdade econômica do setor privado.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1]
2. Iniciativa Parlamentar
O projeto trata de matéria de iniciativa parlamentar legítima, por não adentrar em
atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo ou tratar de organização administrativa e
funcional da Administração Pública, nos termos do art. 61, §1º, II da CF/88. Quanto à técnica legislativa o projeto não está em conformidade com a LC/95/98. 3. Impacto Financeiro e Econômico
O projeto não gera despesas diretas ao erário público, pois o benefício será custeado
pelos realizadores de eventos. Contudo, há impacto indireto sobre a atividade econômica privada, especialmente produtores culturais e organizadores de eventos, que terão seu faturamento
reduzido com o aumento do número de beneficiários da meia-entrada.
Isso reforça a necessidade de diálogo com o setor cultural e artístico local, bem como
análise da viabilidade econômica e social da medida. III – Voto
Diante do exposto, esta comissão manifesta-se parcialmente favorável ao mérito
social e legislativo do Projeto de Lei Ordinária nº 04/25, por reconhecer o valor da classe da
saúde e seu acesso à cultura, contudo, aponta vício de inconstitucionalidade material por:
1. Invadir competência legislativa da União, ao ampliar os beneficiários da meia- entrada sem previsão na legislação federal;
2. Atingir a atividade econômica privada, impondo obrigações a entes não públicos
sem autorização legal superior. Recomenda-se, portanto: - Que o projeto seja arquivado ou transformado em indicação, sugerindo ao Poder
Executivo Municipal que estude forma legal de incentivo cultural à categoria da saúde; - Alternativamente, que o vereador proponha programas de incentivo à cultura
voltados aos profissionais da saúde, com parcerias públicas ou privadas, sem ferir normas
federais. Câmara Municipal de Formosa, 09 de abril de 2025.
Relator Membro
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

open original →