| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Município de Formosa, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Município de Formosa Goiás. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 78/25 RS , DE 12 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [1] Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Município de Formosa, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Município de Formosa Goiás. Autoria: Ver. Enfermeiro Rogério. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Município de Formosa-Go, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e auxiliares em enfermagem, entre outros, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos no Município de Formosa. §1º O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional. §2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema público e privado de saúde do Município de Formosa que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados. Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidades de classe. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Formosa, 31 de março de 2025. ┌ Vereador ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 78/25 RS , DE 12 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [2] JUSTIFICATIVA O Art. 215 da Constituição Federal, de 1988, dispõe que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Para concretizar o direito à cultura, uma das ferramentas que têm se revelado mais eficazes é a instituição da meia-entrada em eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Município de Formosa. A meia-entrada consiste no desconto de 50% sobre o valor do ingresso. Em locais de eventos onde se encontram e circulam elevado número de pessoas, mesmo que sejam locais e eventos de médio e pequeno porte, existem sempre os riscos de acidentes ou simplesmente de um sintoma de mal-estar, ou indisposição física por alguém que se encontra nesses espaços, e da necessidade de um socorro médico, ou mesmo de um atendimento de primeiros socorros. A presença de profissionais da saúde, mesmo que de forma espontânea nesses locais, garantirá mais tranquilidade e segurança às pessoas. Segundo meios de comunicação, é grande o número de servidores que apresentam atestados médicos e são acometidos de enfermidades por conta do reflexo da carga de trabalho e tensão diária, os quais acabam absorvendo o sofrimento dos pacientes que estão em seus cuidados. O projeto ora proposto, objetiva incentivar e promover o acesso ao profissional da saúde a eventos culturais e desportivos realizados no Município de Formosa, ambiente este, que poderá contribuir para a qualidade de vida do profissional. No Município de Formosa contamos com a Lei nº 731, de 21 de dezembro de 2021, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em locais públicos de cultura, esporte e lazer no Município de Formosa. O que nos revela pouca iniciativa em se fazer cumprir esse direito a várias esferas da sociedade. E diante disso, vemos que é de grande importância que médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e auxiliares em enfermagem, que são profissionais que exercem atividades que demandam uma dedicação e uma atenção diferenciada, eis que voltadas para a preservação da vida humana, possam usufruir de tais benefícios para uma melhor qualidade de suas próprias vidas. Não basta isso, esses profissionais, com carga de trabalho, plantões e jornadas que ultrapassam, muitas vezes, as 60 horas semanais, normalmente não se sentem dispostos a participarem de eventos de natureza cultural. A instituição do benefício da meia-entrada é poderoso instrumento a estimular o acesso aos meios culturais. Demonstrada a importância da medida proposta, sua viabilidade em termos de iniciativa e a inexistência de impacto financeiro, peço aos pares a aprovação desta matéria.