| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Autógrafo nº 41/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 7/25-MV |
| native_id | 27750 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO Nº 41/25, DE 16 DE MAIO DE 2025 Institui o “Programa Rota Acessível” no Município de Formosa – GO, destinado à promoção da mobilidade e acessibilidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência, Trastornos do neurodesenvolvimento ou mobilidade reduzida. Projeto de Lei Ordinária nº 7/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 13 de maio de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1° Fica instituído, no Município de Formosa – GO, o “Programa Rota Acessível”, com o objetivo de promover, incentivar e colaborar com políticas públicas de mobilidade urbana inclusiva, voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindolhes dignidade, autonomia e igualdade de condições no uso do transporte coletivo municipal. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas definidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). Art. 2º O “Programa Rota Acessível” observará os seguintes princípios: I – igualdade, dignidade e autonomia das pessoas com deficiência; II – inclusão e participação plena na sociedade; III – acessibilidade universal e eliminação de barreiras; IV – articulação entre diferentes modais de transporte. Art. 3º São diretrizes do programa: I – promover o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao transporte coletivo, incluindo pontos de parada, terminais e veículos acessíveis; II – estimular a adoção de medidas de segurança, conforto e acolhimento durante o embarque, desembarque e percurso; III – incentivar a capacitação de profissionais envolvidos no atendimento às pessoas com deficiência; IV – estimular o uso de tecnologias assistivas e aplicativos que auxiliem a mobilidade; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] AUTÓGRAFO Nº 41/25, DE 16 DE MAIO DE 2025 V – promover campanhas de conscientização e orientação sobre os direitos das pessoas com deficiência no transporte público. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de maio 2025 ┌ Presidente ┌ 1ª Secretário Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria