| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Autógrafo nº 43/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 9/25-MV |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFO Nº 43/25, DE 16 DE MAIO DE 2025 Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no Município de Formosa Goiás, com a inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais. Projeto de Lei Ordinária nº 9/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 13 de maio de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa Goiás, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de Formosa (CITEAF), destinada a identificar e assegurar os direitos da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º A CITEAF será expedida gratuitamente pelo órgão municipal competente, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de relatório médico que ateste o diagnóstico de TEA, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde CID 10/11, com laudo emitido por neurologista ou Psicólogo da rede publica de saúde. Art. 3º A CITEAF conterá as seguintes informações em sistema: I. nome completo, filiação, data de nascimento e número do documento de identidade da pessoa com TEA; II. fotografia recente; III. nome e contatos dos responsável legais ou cuidador, se houver; VI. código QR (QR Code) impresso no cartão, que ao ser escaneado, direcionará para uma plataforma digital segura contendo informações adicionais médicas relevantes, como laudo médico, histórico médico, tipo sanguíneo, alergias,, uso de medicações, endereço residencial, contatos telefônicos, contatos de emergência e outras informações que o beneficiário ou seu responsável desejarem disponibilizar. Art. 4º O QR Code inserido na CITEAF deverá garantir a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018, permitindo o acesso às informações apenas por pessoas autorizadas com usuário senha. Art. 5º A confecção da CITEAF observará critérios técnicos para garantir sua durabilidade, autenticidade e segurança, sendo confeccionada em material de alta resistência, como PVC ou policarbonato, com impressão de dados em alta definição e aplicação de camadas protetoras contra desgaste e o QR Code será impresso de forma legível e durável, garantindo sua funcionalidade ao longo do tempo. Art. 6º A CITEAF terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser renovada para atualização de informações mediante apresentação de nova documentação conforme estabelecido no Art. 2º desta Lei. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] AUTÓGRAFO Nº 43/25, DE 16 DE MAIO DE 2025 Art. 7º A gestão e execução da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de Formosa (CITEAF) ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para a solicitação, emissão e uso da CITEAF. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de maio de 2025. ┌ Presidente ┌ 1ª Secretário