| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Autógrafo nº 44/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 10/25-MV e RS |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 44/25, DE 16 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Reconhece o evento "Marcha para Jesus" como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Formosa Goiás e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 10/25, de autoria dos Vereadores Marcus Vinicius Moreira Viana e Rogerio Pereira da Silva, aprovado em 13 de maio de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica reconhecido o evento "Marcha para Jesus", realizado anualmente no município de Formosa Goiás, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Federal e a legislação municipal vigente sobre patrimônio cultural. Art. 2º A "Marcha para Jesus” é caracterizada como um evento de manifestação pública de fé cristã, promovido por igrejas evangélicas de diversas denominações, com o objetivo de: I - expressar valores cristãos por meio da união de fiéis em um ato público de louvor e adoração; II - fomentar a cultura evangélica e sua expressão como parte do patrimônio imaterial da cidade; III - incentivar a integração e a convivência pacífica entre os cidadãos, promovendo valores de respeito, tolerância religiosa e solidariedade; IV - desenvolver atividades sociais, culturais e de assistência à comunidade, conforme a programação do evento. Art. 3º O Poder Público Municipal poderá apoiar a realização do evento por meio de parcerias com entidades religiosas e organizações civis, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade na administração pública. Art. 4º A Marcha para Jesus passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Formosa Goiás, sendo realizada anualmente em data previamente definida pelas organizações promotoras. Art. 5º Os órgãos municipais responsáveis pela política de patrimônio cultural deverão adotar medidas para o registro e preservação da Marcha para Jesus como manifestação cultural imaterial, assegurando a continuidade do evento para as futuras gerações. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 44/25, DE 16 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de maio 2025 ┌ Presidente ┌ 1ª Secretário Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria