| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Autógrafo nº 46/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 61/25-VJ |
| native_id | 27755 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 46/25, DE 16 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Dispõe sobre o reconhecimento da capoeira como patrimônio histórico-cultural e imaterial do município de Formosa, institui a semana da capoeira, cria o programa capoeira educativa, estabelece disposições para a realização de parcerias. Projeto de Lei Ordinária nº 61/25, de autoria do Vereador Valdson José da Silva, aprovado em 13 de maio de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º. Fica declarada a capoeira como parte integrante do patrimônio histórico-cultural e imaterial do Município de Formosa, reconhecendo-se sua importância como expressão cultural afro- brasileira. Art. 2º. Fica instituída a Semana da Capoeira, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 20 de novembro, durante as comemorações alusivas ao Dia da Consciência Negra, com o objetivo de promover o resgate, a valorização e a reflexão sobre o legado cultural da capoeira para a comunidade. § 1º. Durante a Semana da Capoeira serão promovidas atividades de oficinas, seminários, apresentações e competições, com o intuito de fomentar a prática e a disseminação do conhecimento sobre a capoeira e sua importância histórica e cultural. § 2º. A programação da Semana da Capoeira será organizada pela Secretaria Municipal de Cultura, em parceria com grupos de capoeira e instituições educacionais e culturais. Art. 3º. Fica criado o Programa Capoeira Educativa, sob a responsabilidade da Secretaria de Educação, com os seguintes objetivos: I -promover a valorização e a preservação da cultura popular brasileira, especialmente a capoeira; II - contribuir para o desenvolvimento físico, mental e social dos alunos; III - estimular a prática da capoeira como forma de arte, dança, luta e jogo; IV - incentivar a formação de cidadãos conscientes da importância da diversidade cultural e do patrimônio imaterial municipal e nacional. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gov.br [2] Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com profissionais e entidades de capoeira para a realização das atividades do Programa Capoeira Educativa, de acordo com a legislação vigente e os limites orçamentários do município. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, suplementadas, se necessário. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, os dispositivos dessa Lei e adotará as medidas necessárias para sua efetiva implementação, a partir de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de maio de 2025. ┌ Presidente ┌ 1ª Secretário Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria