| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração de cooperação técnica-financeira entre o Fundo Municipal de Assistência Social e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa – APAE e dá outras providências.” |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 30/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei nº 32/25, de autoria da Prefeita Municipal que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração de cooperação técnica-financeira entre o Fundo Municipal de Assistência Social e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa – APAE e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que visa autorizar a celebração de Termo de Colaboração entre o Fundo Municipal de Assistência Social e a APAE de Formosa, para fins de repasse de recursos financeiros no montante de R$ 33.771,00 (trinta e três mil, setecentos e setenta e um reais), conforme plano de aplicação vinculado ao Piso de Transição de Média Complexidade, nos moldes da Lei nº 13.019/2014. II – Análise a) Constitucionalidade: O presente projeto encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. O texto da Lei Orgânica do Município também assegura ao Executivo a competência para firmar parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização legislativa. Trata-se de colaboração com entidade de assistência social (APAE), que atua em área de interesse público e com comprovada utilidade pública. O projeto atende ao princípio da legalidade, moralidade e da supremacia do interesse público.Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense. b) Legalidade: O projeto está de acordo com os preceitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), que disciplina as parcerias voluntárias celebradas entre a administração pública e organizações da sociedade civil, especialmente quanto aos requisitos de plano de trabalho, repasse financeiro, prestação de contas, e vedação ao custeio de pessoal. O repasse está devidamente amparado em dotação orçamentária específica e com previsão de aplicação dentro do exercício financeiro vigente, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O valor e o objeto do convênio estão delimitados, com vigência e regras claras quanto às obrigações de ambas as partes, de modo a garantir a transparência e controle da aplicação dos recursos públicos. c) Aspectos Formais: O Projeto de Lei foi corretamente instruído com justificativa, minuta do termo de colaboração, e detalhamento do plano de aplicação dos recursos, respeitando os aspectos de técnica legislativa e boa redação. Observa-se ainda que há previsão expressa de vedação à ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 30/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] prorrogação automática do termo e de cláusula de retroatividade justificada pela vinculação dos recursos ao exercício de 2024. III – Voto Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação, manifesta-se favorável à constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei nº 32/2025, por atender aos princípios legais e constitucionais, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de maio de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro