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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 025/15, DE 12 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre o comércio de artigos de
conveniência em farmácias e drogarias, no
âmbito do Município de Formosa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no âmbito do
Município de Formosa, a comercialização de artigos de conveniência.
Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei
os seguintes produtos:
' I - bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água
mineral, energéticos, em suas embalagens originais;
II - cartões telefônicos e recarga para celular;
[II - sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
IV - repelentes elétricos;
V - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos, e fibras em qualquer
apresentação; &
VI - produtos e acessórios ortopédicos; .
VII - artigos para higienização de ambientes;
VII . suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas.
Art. 2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas
dependências das farmácias e drogarias.
Art. 3º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os
artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o
comércio e armazenagem de medicamentos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, de de 2015.
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RIBEIRO
r
MARQUES SANT
Vereador
Praça Ryi Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
| www.formosa.go.leg.br
ESTADO DE GOIÁS
> À] PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
O objetivo da propositura em tela é permitir que alguns produtos de primeira
necessidade sejam comercializados nas farmácias de nosso Município. Entre os produtos
permitidos, estão bebidas não alcoólicas, brinquedos educativos e câmeras digitais. Os
consumidores podem ainda tirar xerox, sacar dinheiro e pagar contas dentro dos
estabelecimentos farmacêuticos, fato que garante mais conforto aos consumidores, que
acabam tendo acesso a produtos fundamentais em qualquer horário.
A qualidade dos medicamentos não será afetada, uma vez que a Vigilância
Sanitária local e a Anvisa vão fiscalizar de forma separada os produtos. A lei ainda prevê
- que as farmácias disponham de forma adequada "os artigos de conveniência - em
prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem
de medicamentos”.
No cenário atual em que vivemos, as farmácias e drogarias da cidade já
comercializam produtos de conveniência em seus estabelecimentos com a finalidade de
aumentar o seu faturamento, gerando emprego e renda a muitos cidadãos formosenses.
Impor restrições à atividade comercial destas instituições como forma de proteger o direito
à saúde da população seria desproporcional. Além disso, tal prática não viola os princípios
da legalidade e da razoabilidade. 2
Pedimos a atenção para este projeto e a aprovação pelos nossos Pares.
Praça na Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
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