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materia nº 25/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 25 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA.
native_id2782

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-19 Matéria aprovada e transformada em norma jurídica TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. AUTÓGRAFO DE LEI SANCIONADO, TRANSFORMADO NA LEI N°. 228/2015. MENSAGEM N°. 010/2015.
2015-03-19 Autógrafo enviado ao Poder Executivo AUTÓGRAFO DE LEI ENVIADO AO PODER EXECUTIVO, AGUARDANDO SANÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ARQUIVADO EM 01(UMA) VIA NA 1.ª SECRETARIA.
2015-03-19 Autógrafo enviado à Secretaria Geral AUTÓGRAFO DE LEI ENVIADO À SECRETARIA GERAL, AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO.
2015-03-19 Projeto de Lei transformado em Autógrafo PROJETO DE LEI TRANSFORMADO NO AUTÓGRAFO DE LEI N.° 010/15, AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA GERAL.
2015-03-18 Proposição aprovada em 2.ª e 3.ª turno em Extraordinária. PROJETO DE LEI APROVADO EM 2.ª E 3.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA, AGUARDANDO CRIAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI E ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA GERAL.
2015-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia C PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª E 3.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2015-03-18 Proposição aprovada em 1.° turno em Extraordinária PROJETO DE LEI APROVADO EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA, AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA.
2015-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2015-03-17 Proposição Recebida. Aguardando entrada na Ordem do Dia. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA RECEBIDO EM 01 (uma) VIA, DEVOLVIDO O RECIBO E AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 14 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 025/15, DE 12 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre o comércio de artigos de
conveniência em farmácias e drogarias, no
âmbito do Município de Formosa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no âmbito do
Município de Formosa, a comercialização de artigos de conveniência.
Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei
os seguintes produtos:
' I - bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água
mineral, energéticos, em suas embalagens originais;
II - cartões telefônicos e recarga para celular;
[II - sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
IV - repelentes elétricos;
V - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos, e fibras em qualquer
apresentação; &
VI - produtos e acessórios ortopédicos; .
VII - artigos para higienização de ambientes;
VII . suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas.
Art. 2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas
dependências das farmácias e drogarias.
Art. 3º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os
artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o
comércio e armazenagem de medicamentos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, de de 2015.
e ——— ts e mem
RIBEIRO
r
MARQUES SANT
Vereador
Praça Ryi Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
| www.formosa.go.leg.br
ESTADO DE GOIÁS
> À] PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
O objetivo da propositura em tela é permitir que alguns produtos de primeira
necessidade sejam comercializados nas farmácias de nosso Município. Entre os produtos
permitidos, estão bebidas não alcoólicas, brinquedos educativos e câmeras digitais. Os
consumidores podem ainda tirar xerox, sacar dinheiro e pagar contas dentro dos
estabelecimentos farmacêuticos, fato que garante mais conforto aos consumidores, que
acabam tendo acesso a produtos fundamentais em qualquer horário.
A qualidade dos medicamentos não será afetada, uma vez que a Vigilância
Sanitária local e a Anvisa vão fiscalizar de forma separada os produtos. A lei ainda prevê
- que as farmácias disponham de forma adequada "os artigos de conveniência - em
prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem
de medicamentos”.
No cenário atual em que vivemos, as farmácias e drogarias da cidade já
comercializam produtos de conveniência em seus estabelecimentos com a finalidade de
aumentar o seu faturamento, gerando emprego e renda a muitos cidadãos formosenses.
Impor restrições à atividade comercial destas instituições como forma de proteger o direito
à saúde da população seria desproporcional. Além disso, tal prática não viola os princípios
da legalidade e da razoabilidade. 2
Pedimos a atenção para este projeto e a aprovação pelos nossos Pares.
Praça na Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br

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