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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº86/25 CS, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar
no Município de Formosa e dá outras
providências. Autoria: Ver. Subtenente Clésio
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá
outras providências. Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a segurança escolar no Município de
Formosa. Parágrafo único. A segurança escolar é um direito de todos os usuários envolvidos no
sistema municipal de educação e ensino e responsabilidade de toda a comunidade e instituições
públicas e privadas em todos os níveis, devendo o Município instituir convênios e parcerias para
o fomento de ações conforme as diretrizes apresentadas. Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I - Elaborar e implementar medidas para prevenir e combater situações de
insegurança e violência escolar;
II - Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com entidades da
administração pública;
III - Monitorar e acompanhar medidas de segurança escolar;
IV - Monitorar sistemas de vigilância das escolas;
V - Implementar programas de segurança em articulação com órgãos públicos;
VI - Desenvolver procedimentos e recursos para solucionar problemas identificados
pelas escolas;
VII - Realizar visitas e reuniões com a comunidade escolar;
VIII - Oferecer formação sobre segurança escolar para servidores das escolas;
IX - Promover exercícios simulados periódicos;
X - Manter cooperação com estruturas de segurança escolar;
Parágrafo único. São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura
da não violência. Art. 3º É orientado a delimitação de área de segurança escolar com raio mínimo de
100 (cem) metros dos portões das escolas, devendo ser sinalizada adequadamente.
ESTADO DE GOIÁS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº86/25 CS, DE 04 DE JUNHO DE 2025
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Art. 4º A ação do Poder Público compreende:
I - Controlar e registrar o acesso às escolas com câmeras ou outros meios;
II - Fiscalizar o comércio ambulante e coibir produtos ilícitos;
III - Adequar espaços públicos próximos às escolas, com:
a) Iluminação pública;
b) Pavimentação e manutenção de calçadas;
c) Poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) Controle de terrenos baldios e prédios abandonados;
e) Retirada de entulhos;
f) Manutenção de sinalização de trânsito;
IV - Reprimir jogos de azar e eletrônicos com valores;
V - Controlar acesso de crianças e adolescentes a:
a) Substâncias químicas e inflamáveis;
b) Fogos de artifício;
c) Bebidas alcoólicas;
VI - Regular vias ao redor das escolas com:
a) Limites de velocidade;
b) Sinalização adequada;
c) Medidas definidas com a comunidade. Art. 5º O Poder Público promoverá ações preventivas à violência em parceria com
escolas, Associações de Pais e Mestres e comunidade. Art. 6º O Executivo poderá aplicar sanções ou representar aos órgãos competentes
contra infratores desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Subtenente Clésio
Vereador
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Justificativa
A preocupação com a vulnerabilidade das crianças e dos jovens na
escola sempre foi motivo de preocupação de pais e gestores. Seja nas unidades
localizadas no que os especialistas chamam de áreas de risco, seja em escolas
situadas em bairros considerados seguros, há sempre o temor de furtos, danos ao
patrimônio e abordagem dos alunos por traficantes. A crescente preocupação com a segurança no ambiente escolar exige
normas claras para garantir a integridade física e emocional de alunos, professores e
demais envolvidos. O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes que auxiliem
o município de Formosa na construção de um ambiente educacional seguro e
acolhedor, combatendo a violência e promovendo a cultura de paz. Por fim, este Projeto coaduna-se com o princípio constitucional da
ampla competência do Poder Legislativo e da competência concorrente sob o tema
da educação e segurança pública. E, sendo assim, entendo ser do interesse para o Município a aprovação
do presente projeto de lei, motivo pelo qual submeto os seus termos ao juízo de
Vossas Excelências para análise e consequente aprovação. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.
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