ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 87/25 PN/RL , DE 29 DE MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui o programa municipal de combate à
violência e à discriminação contra pessoas
LGBTQIA+. Autoria: Vera. Professora Nilza e Ver. Renato Lobo. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa, Estado de Goiás, o
Programa Municipal de Combate à Violência e à Discriminação contra Pessoas LGBTQIA+, com o
objetivo de promover o respeito à diversidade sexual e de gênero, assegurar direitos
fundamentais e enfrentar as violências sistêmicas que atingem a população LGBTQIA+. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Pessoas LGBTQIA+: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e demais identidades e orientações dissidentes da norma
cisheterossexual;
II - LGBTQIA+fobia: toda forma de preconceito, discriminação, estigmatização, violência simbólica, institucional, física, psicológica ou estrutural, motivada por identidade de
gênero e/ou orientação sexual. Art. 3º O Programa Municipal de Combate à Violência e à Discriminação contra
Pessoas LGBTQIA+ reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção da igualdade de direitos;
III - laicidade do Estado e combate à moralização punitivista dos corpos dissidentes;
IV - transversalidade das políticas públicas;
V - participação social e controle democrático das ações governamentais. Art. 4º São diretrizes do Programa:
I - garantia do acesso universal e igualitário da população LGBTQIA+ aos serviços
públicos;
II - enfrentamento das múltiplas formas de discriminação interseccional (gênero, raça, classe, deficiência, territorialidade, etc.);
III - fortalecimento de redes comunitárias e movimentos sociais LGBTQIA+;
IV - valorização da memória, cultura e protagonismo LGBTQIA+;
V - monitoramento e transparência na implementação das políticas públicas. Art. 5º São instrumentos e mecanismos do Programa, prioritariamente executados
com recursos humanos, espaços físicos e estruturas já existentes na administração pública
municipal:
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I - articulação de um Núcleo de Cidadania LGBTQIA+, utilizando equipamentos públicos
já existentes, com serviços gratuitos de:
a) acolhimento psicossocial e apoio jurídico em parceria com instituições e entidades
públicas;
b) orientação para retificação de nome e gênero em documentos oficiais;
c) encaminhamento à rede de saúde, educação, assistência social e geração de renda;
II - capacitação contínua de servidores públicos, por meio de parcerias com
universidades públicas, coletivos e organizações não governamentais, sem implicar novos custos
diretos ao município;
III - desenvolvimento e implementação de protocolos institucionais de combate à
LGBTQIA+fobia em serviços públicos, mediante orientação normativa sem necessidade de novos
recursos;
IV - promoção de campanhas educativas integradas às ações de comunicação
institucional já existentes;
V - utilização dos canais de ouvidoria para registro e monitoramento de ocorrências de
violência e discriminação contra pessoas LGBTQIA+;
VI - fomento à colaboração com universidades, institutos federais, coletivos e ONGs
para pesquisa, formação e projetos comunitários, sem repasse financeiro obrigatório;
VII - articulação com editais e programas estaduais e federais de cultura e economia
solidária voltados para artistas e empreendedores LGBTQIA+;
VII - incentivo à inclusão de pessoas trans em programas de empregabilidade, educação e assistência, sem criação de programas novos, mas com adaptação de políticas já
existentes. Art. 6º A gestão do Programa será realizada em diálogo permanente com a sociedade
civil, por meio de:
I - articulação de Audiência Pública Municipal de Direitos LGBTQIA+, integrada à
agenda de eventos participativos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou
equivalente;
II - criação de grupos de trabalho temáticos intersecretariais, sem implicações
orçamentárias adicionais;
III - escuta ativa e permanente da população LGBTQIA+ em espaços públicos existentes, especialmente nas periferias e áreas rurais. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação, utilizando os meios administrativos já existentes. Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei não implicará em aumento de despesa
pública, devendo ser realizada com estrutura administrativa já existente, sem criação de cargos ou
ampliação de quadro funcional.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 29 de Maio de 2025. ┌ ┌
Professora Nilza
Vereadora
Renato Lobo
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 87/2025, que institui o Programa Municipal de Combate à
Violência e à Discriminação contra Pessoas LGBTQIA+, busca responder de forma eficaz e
responsável a uma das questões mais urgentes e relevantes da nossa sociedade: a proteção dos
direitos fundamentais da população LGBTQIA+ em nosso município. O projeto se alinha a uma
realidade nacional e local de discriminação e violência contra a população LGBTQIA+, realidade
que, em Formosa, também se manifesta, prejudicando a plena cidadania e o bem-estar dessa
população. A criação de políticas públicas que assegurem direitos e promovam o respeito à
diversidade sexual e de gênero é, portanto, essencial para garantir igualdade de oportunidades e
uma convivência harmoniosa no município. Em primeiro plano, é necessário destacar que as pessoas LGBTQIA+ ainda
enfrentam inúmeros desafios, incluindo discriminação em diversos ambientes, como no trabalho, nas escolas e até mesmo em espaços públicos. A violência física e psicológica contra essas pessoas
é uma triste realidade em todo o Brasil, e Formosa não está imune a essa situação. A ausência de
políticas públicas eficazes para combater essa violência resulta em exclusão social e na
perpetuação de estigmas que marginalizam essa população. Assim, o Programa surge como uma
resposta à necessidade de ações concretas para enfrentar e erradicar as formas de violência e
discriminação que afetam as pessoas LGBTQIA+. Este projeto está em total consonância com a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, que garante, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, e assegura a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos. O combate à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero é uma extensão desse
princípio de igualdade e dignidade, consagrado pela nossa Constituição. Além disso, o artigo 3º da
Constituição orienta o Estado a promover a redução das desigualdades sociais e a erradicação da
pobreza, aspectos fundamentais para garantir uma vida digna para todos os cidadãos, incluindo a
população LGBTQIA+. A necessidade de promover políticas públicas voltadas à população
LGBTQIA+ está, portanto, claramente prevista no ordenamento constitucional e em outros
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que garante a todos os indivíduos, sem qualquer discriminação, o gozo de seus direitos
e liberdades fundamentais.
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O programa propõe ações que visam a integrar, de maneira transversal, políticas
públicas já existentes no município, como os serviços de saúde, educação, assistência social e
segurança pública, garantindo que a população LGBTQIA+ tenha acesso a esses serviços de forma
igualitária. A proposta busca também fortalecer a participação da sociedade civil, especialmente a
comunidade LGBTQIA+, no desenvolvimento e implementação das políticas públicas, promovendo
a criação de espaços de diálogo e controle social. Essa participação ativa é fundamental para a
construção de uma política pública efetiva e voltada para as necessidades reais da população. A implementação do Programa será realizada de forma que não gere custos
adicionais para o município, utilizando estruturas, recursos humanos e espaços já existentes na
administração pública. As ações de capacitação de servidores, desenvolvimento de campanhas
educativas e apoio psicológico e jurídico, por exemplo, podem ser realizadas com recursos já
disponibilizados pelas secretarias municipais e com parcerias com organizações não
governamentais e coletivos locais. Isso garante que a implementação do programa se dê dentro
das possibilidades orçamentárias do município, sem a necessidade de novos investimentos
financeiros. Com a implementação deste projeto, o município de Formosa dará um importante
passo no fortalecimento dos direitos humanos e da cidadania plena, promovendo a igualdade de
oportunidades e protegendo a população LGBTQIA+ de qualquer forma de violência ou
discriminação. O programa não só visa garantir os direitos dessa população, mas também
contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e respeitosa para todos e
todas.. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.