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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre dispensa e abono de faltas do servidor público municipal para participar de competições esportivas ou paradesportivas.
native_id27937

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T14:42:07.426116-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-08-12T11:17:04.242304-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-08-05T10:38:36.291020-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/25 PN , DE 29 DE MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre dispensa e abono de faltas do servidor
público municipal para participar de competições
esportivas ou paradesportivas. Autoria: Vera. Professora Nilza. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º O servidor público municipal, da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, poderá ser dispensado do
registro de ponto e terá abonadas as faltas ao serviço, nos períodos em que:
I – participar, como atleta, de competição esportiva ou paradesportivas de âmbito
municipal, estadual, nacional ou internacional;
II – for convocado oficialmente para integrar delegação esportiva representando o
município, o Estado ou o País, em treinamentos ou competições realizadas no território nacional
ou no exterior. § 1º A dispensa de que trata este artigo ficará limitada a até 15 (quinze) dias por ano, consecutivos ou intercalados, salvo autorização excepcional devidamente fundamentada pelo
chefe do Poder Executivo. § 2º O servidor deverá apresentar comprovação documental da convocação ou
participação no evento, emitida por federação, confederação, entidade organizadora ou comissão
técnica responsável, no prazo de até cinco dias úteis após o término da atividade. § 3º A documentação referida no parágrafo anterior deverá indicar:
I – o nome completo do servidor;
II – a natureza do evento;
III – o período de participação;
IV – a entidade responsável;
V – eventual impedimento por motivo de força maior ou caso fortuito, se houver. § 4º A documentação será entregue ao chefe imediato do servidor, que a encaminhará, de forma sequencial e imediata, ao setor de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação
para fins de registro e arquivamento. § 5º Na hipótese de não comparecimento ao evento, ausência ou irregularidade na
documentação, a dispensa será considerada sem efeito, e o período será computado como falta
injustificada ao serviço, para todos os efeitos legais. § 6º A constatação de fraude ou uso indevido da presente norma poderá ensejar
responsabilização administrativa, civil e penal do servidor, conforme legislação vigente. § 7º As disposições deste artigo aplicam-se também aos profissionais técnicos, dirigentes, treinadores e demais membros da equipe de apoio cuja participação seja
expressamente requisitada e indispensável à delegação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/25 PN , DE 29 DE MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 29 de Maio de 2025. ┌
Professora Nilza
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a valorização do servidor
público municipal que representa o município, o Estado ou o País em competições esportivas ou
paradesportivas, concedendo a ele o direito à dispensa do registro de ponto e ao abono das faltas
ao serviço durante o período de participação em tais atividades. A iniciativa reconhece o papel social do esporte como instrumento de inclusão, desenvolvimento humano e promoção da saúde física e mental, bem como a relevância do
servidor que atua como atleta, técnico, dirigente ou profissional de apoio em delegações oficiais. Muitas vezes, esses representantes se dedicam intensamente, fora de suas atribuições laborais, em prol da promoção do nome do município em âmbito regional, nacional e até internacional — e, por isso, merecem respaldo legal e institucional. A proposta está em plena consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 217 estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como
direito de todos. Também encontra paralelo na Lei Federal nº 8.112/1990, que em seu art. 97
considera como de efetivo exercício o afastamento de servidor atleta para participar de
competição desportiva oficial, além de estar alinhada à Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que trata do
desporto como direito social. O projeto impõe limites e critérios objetivos para o usufruto da dispensa, como o
limite anual de dias, a necessidade de apresentação de documentação oficial emitida por
entidades reconhecidas e o prazo para entrega após o evento. Também prevê a responsabilização
do servidor em caso de uso indevido ou comprovação fraudulenta, assegurando o equilíbrio entre
incentivo e controle administrativo. Outro ponto de destaque é a inclusão dos profissionais técnicos e dirigentes, que
são parte indispensável das comissões e delegações esportivas e, muitas vezes, não são
contemplados em legislações semelhantes, embora desempenhem papel fundamental na
organização e no desempenho dos atletas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/25 PN , DE 29 DE MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [3]
Trata-se, portanto, de uma política pública municipal que promove não apenas a
valorização do servidor e do esporte, mas também contribui para o fortalecimento da identidade e
da imagem do município perante outras esferas federativas. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desta importante medida, que representa um avanço na gestão humanizada e esportiva da
administração pública municipal. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.

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