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materia nº 33/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaPARECER Nº 33/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 12 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a criação do “Programa Municipal de Combate à Misoginia e Promoção da Igualdade de Gênero” no Município de Formosa Goiás. Autor: Vereador. Enfermeiro Rogério. Relator: Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 33/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 12 DE MAIO DE
2025
Dispõe sobre a criação do “Programa Municipal de
Combate à Misoginia e Promoção da Igualdade de
Gênero” no Município de Formosa Goiás. Autor: Vereador. Enfermeiro Rogério. Relator: Marcus Viana
I – Relatório
O presente Projeto de Lei Ordinária nº 73/25, tem como finalidade instituir, no
âmbito municipal, um programa voltado à prevenção e combate à misoginia, bem como à
promoção da igualdade de gênero. A proposta define diretrizes claras para sua implementação, envolvendo ações educativas, de acolhimento, capacitação, denúncia, parcerias e suporte
psicossocial.Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. A proposta trata de políticas públicas que afetam
diretamente a segurança, dignidade e bem-estar da população feminina local, especialmente no
enfrentamento à violência de gênero, temática que se insere no âmbito da competência
municipal. Ademais, o projeto respeita o pacto federativo ao propor ações em consonância com
legislações superiores, como a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), além de fomentar
a articulação com entes estaduais, federais e sociedade civil.
II – Análise
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, caput), e da proteção dos direitos das
mulheres (art. 226, § 8º). O projeto também contribui para o cumprimento de tratados
internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). A redação do projeto está clara, objetiva e respeita os preceitos da básicos Lei
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis. Não há vícios de constitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade no texto apresentado. Sugere-se a revisão gramatical de pequenos trechos para correção de vírgulas e
concordância, o que não compromete a legalidade do texto. Ainda observa-se necessidade de ajustes e sugere-se a seguinte adequação de
espaçamento após a indicação do artigo:
Conforme o art. 10, § 1º, da LC 95/98, deve-se observar dois espaços entre o
número do artigo e o início do texto normativo. Exemplo correto:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal...
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Redação de incisos e alíneas:
Conforme o art. 11, § 1º, da LC 95/98, o texto dos incisos devem iniciar com letra
minúscula, seguido de ponto e espaço, a menos que contenha nomes próprios ou exija o uso de
maiúscula por regra gramatical. Exemplo correto:
I. campanhas educativas permanentes sobre direitos das mulheres... Tais correções são de natureza formal e não comprometem o mérito ou a legalidade
da proposição, podendo ser realizadas no processo de revisão final da redação.
III – Voto do Relator
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 73/25 AL está
devidamente adequado aos princípios constitucionais e legais, não apresentando vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade. Portanto, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, no que tange à sua
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 12 de maio de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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