| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | PARECER Nº 33/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 12 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a criação do “Programa Municipal de Combate à Misoginia e Promoção da Igualdade de Gênero” no Município de Formosa Goiás. Autor: Vereador. Enfermeiro Rogério. Relator: Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 33/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 12 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a criação do “Programa Municipal de Combate à Misoginia e Promoção da Igualdade de Gênero” no Município de Formosa Goiás. Autor: Vereador. Enfermeiro Rogério. Relator: Marcus Viana I – Relatório O presente Projeto de Lei Ordinária nº 73/25, tem como finalidade instituir, no âmbito municipal, um programa voltado à prevenção e combate à misoginia, bem como à promoção da igualdade de gênero. A proposta define diretrizes claras para sua implementação, envolvendo ações educativas, de acolhimento, capacitação, denúncia, parcerias e suporte psicossocial.Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A proposta trata de políticas públicas que afetam diretamente a segurança, dignidade e bem-estar da população feminina local, especialmente no enfrentamento à violência de gênero, temática que se insere no âmbito da competência municipal. Ademais, o projeto respeita o pacto federativo ao propor ações em consonância com legislações superiores, como a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), além de fomentar a articulação com entes estaduais, federais e sociedade civil. II – Análise A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, caput), e da proteção dos direitos das mulheres (art. 226, § 8º). O projeto também contribui para o cumprimento de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). A redação do projeto está clara, objetiva e respeita os preceitos da básicos Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Não há vícios de constitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade no texto apresentado. Sugere-se a revisão gramatical de pequenos trechos para correção de vírgulas e concordância, o que não compromete a legalidade do texto. Ainda observa-se necessidade de ajustes e sugere-se a seguinte adequação de espaçamento após a indicação do artigo: Conforme o art. 10, § 1º, da LC 95/98, deve-se observar dois espaços entre o número do artigo e o início do texto normativo. Exemplo correto: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal... ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Redação de incisos e alíneas: Conforme o art. 11, § 1º, da LC 95/98, o texto dos incisos devem iniciar com letra minúscula, seguido de ponto e espaço, a menos que contenha nomes próprios ou exija o uso de maiúscula por regra gramatical. Exemplo correto: I. campanhas educativas permanentes sobre direitos das mulheres... Tais correções são de natureza formal e não comprometem o mérito ou a legalidade da proposição, podendo ser realizadas no processo de revisão final da redação. III – Voto do Relator Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 73/25 AL está devidamente adequado aos princípios constitucionais e legais, não apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Portanto, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, no que tange à sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 12 de maio de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro