| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | PARECER Nº 31/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 12 DEMAIO DE 2025 “Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como aqueles com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino”. Autor: Vereador Ciê do Sacolão Relator: Marcus Viana |
| native_id | 27945 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 31/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 12 DE MAIO DE 2025 “Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como aqueles com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino”. Autor: Vereador Ciê do Sacolão Relator: Marcus Viana I – Relatório O Projeto de Lei nº 68/25, analisado trata da criação de políticas públicas voltadas à educação inclusiva e ao atendimento especializado de alunos com dislexia, TDAH, deficiências visuais, auditivas e outras dificuldades de aprendizagem no âmbito da rede municipal de ensino de Formosa/GO. Ambas as proposições estão alinhadas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da educação como direito de todos (art. 205) e da promoção da igualdade (art. 5º, caput). II – Análise Não há vício de iniciativa, uma vez que o conteúdo das proposições insere-se na esfera de competência legislativa concorrente do Município e não invade matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal. A redação do projeto está clara, objetiva e respeita os preceitos da básicos Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Ainda observa-se necessidade de ajustes e sugere-se a seguinte adequação de espaçamento após a indicação do artigo: Conforme o art. 10, § 1º, da LC 95/98, deve-se observar dois espaços entre o número do artigo e o início do texto normativo. Exemplo correto: Art. 4º O Poder Executivo... E também nota-se a seguinte considerações quanto à redação de incisos e alíneas: Conforme o art. 11, § 1º, da LC 95/98, o texto dos incisos devem iniciar com letra minúscula, seguido de ponto e espaço, a menos que contenha nomes próprios ou exija o uso de maiúscula por regra gramatical. Exemplo correto: I. promover a identificação precoce de sinais de transtornos de ... Tais correções são de natureza formal e não comprometem o mérito ou a legalidade da proposição, podendo ser realizadas no processo de revisão final da redação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] III – Voto do Relator Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 68/25 está devidamente adequado aos princípios constitucionais e legais, não apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Portanto, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, no que tange à sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 12 de maio de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro