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materia nº 31/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaPARECER Nº 31/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 12 DEMAIO DE 2025 “Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como aqueles com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino”. Autor: Vereador Ciê do Sacolão Relator: Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 31/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTICA E REDAÇÃO, DE 12 DE MAIO DE
2025
“Estabelece diretrizes para a criação do Programa
de Acompanhamento Integral aos estudantes com
dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de
aprendizagem, bem como aqueles com déficits
visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de
ensino”. Autor: Vereador Ciê do Sacolão
Relator: Marcus Viana
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 68/25, analisado trata da criação de políticas públicas voltadas à
educação inclusiva e ao atendimento especializado de alunos com dislexia, TDAH, deficiências
visuais, auditivas e outras dificuldades de aprendizagem no âmbito da rede municipal de ensino
de Formosa/GO. Ambas as proposições estão alinhadas aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da educação como direito de todos (art. 205) e da
promoção da igualdade (art. 5º, caput).
II – Análise
Não há vício de iniciativa, uma vez que o conteúdo das proposições insere-se na
esfera de competência legislativa concorrente do Município e não invade matéria de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal. A redação do projeto está clara, objetiva e respeita os preceitos da básicos Lei
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis. Ainda observa-se necessidade de ajustes e sugere-se a seguinte adequação de
espaçamento após a indicação do artigo:
Conforme o art. 10, § 1º, da LC 95/98, deve-se observar dois espaços entre o número
do artigo e o início do texto normativo. Exemplo correto:
Art. 4º O Poder Executivo... E também nota-se a seguinte considerações quanto à redação de incisos e alíneas:
Conforme o art. 11, § 1º, da LC 95/98, o texto dos incisos devem iniciar com letra
minúscula, seguido de ponto e espaço, a menos que contenha nomes próprios ou exija o uso de
maiúscula por regra gramatical. Exemplo correto:
I. promover a identificação precoce de sinais de transtornos de ... Tais correções são de natureza formal e não comprometem o mérito ou a legalidade
da proposição, podendo ser realizadas no processo de revisão final da redação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
III – Voto do Relator
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 68/25 está
devidamente adequado aos princípios constitucionais e legais, não apresentando vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade. Portanto, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, no que tange à sua
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 12 de maio de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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