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materia nº 32/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaPARECER Nº 32/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 71/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui no Calendário Oficial do Município de Formosa-GO o ‘Encontro Municipal de Manobras Radicais’ “. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 32/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 71/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui no Calendário 
Oficial do Município de Formosa-GO o ‘Encontro Municipal de Manobras Radicais’ “.
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Submetemos à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 71/25, de 09 de abril de 
2025, de autoria dos Vereadores Dannilo Ferreira Guia e Marcos Goulart de Araújo, cujo objetivo é 
instituir, no Calendário Oficial do Município de Formosa, o “Encontro Municipal de Manobras 
Radicais”.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Legalidade
O art. 30, I, da Constituição Federal atribui aos municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local, incluindo a instituição de datas e eventos em seu calendário oficial.
2. Constitucionalidade
Não há ofensa a cláusulas pétreas ou competências privativas da União ou do Estado. A 
criação de evento público, sem discriminação, atende aos princípios constitucionais de isonomia 
(art. 5º, CF) e promoção de direitos culturais e esportivos (art. 216 e art. 217, CF).
3. Técnica Legislativa
A proposta observa rigorosamente as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 
95/1998, empregando linguagem precisa e objetiva que elimina ambiguidades e facilita sua 
compreensão, adotando ainda a numeração sequencial de artigos para garantir a ordenação lógica 
dos dispositivos e, por fim, incluindo um dispositivo de vigência claro, que define imediatamente 
quando começam a produzir efeitos as suas disposições.
III – ANÁLISE FORMAL DA EMENTA E REDAÇÃO
O formato da ementa deve obedecer a critérios de concisão e padronização, apresentando￾se como uma única frase sem quebras artificiais de linha ou termos isolados que comprometam sua 
fluidez. 
Além disso, é fundamental manter a uniformidade na grafia de locais e siglas, de modo que 
“Formosa-Go” seja substituído por “Formosa/GO”, garantindo clareza e conformidade com os 
padrões oficiais de identificação municipal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 32/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Ementa atual:
“Institui no Calendário Oficial do Município
de Formosa-Go O
‘Encontro Municipal de Manobras Radicais’
Sugestão de ementa revisada:
“Institui, no Calendário Oficial do Município de Formosa/GO, o ‘Encontro 
Municipal de Manobras Radicais’.”
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação, opina pela legalidade, 
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 71/25 DG. Entretanto recomenda emenda à ementa, 
adotando o texto padronizado.
V – VOTO
Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei 
Ordinária nº 71/25, entretanto não está apto para deliberação pelo Plenário em razão de não seguir
critérios de concisão e padronização da ementa.
Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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