| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | PARECER Nº 32/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 71/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui no Calendário Oficial do Município de Formosa-GO o ‘Encontro Municipal de Manobras Radicais’ “. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 32/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 71/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui no Calendário Oficial do Município de Formosa-GO o ‘Encontro Municipal de Manobras Radicais’ “. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Submetemos à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 71/25, de 09 de abril de 2025, de autoria dos Vereadores Dannilo Ferreira Guia e Marcos Goulart de Araújo, cujo objetivo é instituir, no Calendário Oficial do Município de Formosa, o “Encontro Municipal de Manobras Radicais”. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Legalidade O art. 30, I, da Constituição Federal atribui aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a instituição de datas e eventos em seu calendário oficial. 2. Constitucionalidade Não há ofensa a cláusulas pétreas ou competências privativas da União ou do Estado. A criação de evento público, sem discriminação, atende aos princípios constitucionais de isonomia (art. 5º, CF) e promoção de direitos culturais e esportivos (art. 216 e art. 217, CF). 3. Técnica Legislativa A proposta observa rigorosamente as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, empregando linguagem precisa e objetiva que elimina ambiguidades e facilita sua compreensão, adotando ainda a numeração sequencial de artigos para garantir a ordenação lógica dos dispositivos e, por fim, incluindo um dispositivo de vigência claro, que define imediatamente quando começam a produzir efeitos as suas disposições. III – ANÁLISE FORMAL DA EMENTA E REDAÇÃO O formato da ementa deve obedecer a critérios de concisão e padronização, apresentandose como uma única frase sem quebras artificiais de linha ou termos isolados que comprometam sua fluidez. Além disso, é fundamental manter a uniformidade na grafia de locais e siglas, de modo que “Formosa-Go” seja substituído por “Formosa/GO”, garantindo clareza e conformidade com os padrões oficiais de identificação municipal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 32/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Ementa atual: “Institui no Calendário Oficial do Município de Formosa-Go O ‘Encontro Municipal de Manobras Radicais’ Sugestão de ementa revisada: “Institui, no Calendário Oficial do Município de Formosa/GO, o ‘Encontro Municipal de Manobras Radicais’.” IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação, opina pela legalidade, constitucionalidade do Projeto de Lei nº 71/25 DG. Entretanto recomenda emenda à ementa, adotando o texto padronizado. V – VOTO Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 71/25, entretanto não está apto para deliberação pelo Plenário em razão de não seguir critérios de concisão e padronização da ementa. Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro