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materia nº 39/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaPARECER Nº 39/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 11/25, de autoria do Poder Legislativo que “Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Educacional e Desportiva dos Surdos de Formosa – AEDSF.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 39/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 11/25, de autoria do Poder Legislativo que “Declara de Utilidade 
Pública Municipal a Associação Educacional e Desportiva dos Surdos de Formosa – AEDSF.”
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
O presente Projeto de Lei, oriundo do Vereador Marcus Viana, tem por objetivo declarar 
de utilidade pública municipal a Associação Educacional e Desportiva dos Surdos de Formosa 
(AEDSF), inscrita no CNPJ nº 23.067.500/0001-46, com sede na Rua 16, nº 1331, Bairro Formosinha. 
A justificativa realça a atuação da AEDSF desde 2015 em inclusão educacional, cultural, esportiva e 
social da comunidade surda, bem como sua conformidade com normas constitucionais e legais de 
promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
II - Fundamentação Jurídica
1. Competência e Iniciativa
Competência Legislativa:
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre 
assuntos de interesse local, incluída a declaração de utilidade pública de entidades civis que prestem 
serviços relevantes à comunidade.
Iniciativa:
A iniciativa de lei ordinária cabível ao vereador está em conformidade com o Regimento 
Interno da Câmara Municipal e a Lei Orgânica do Município, não havendo vício de iniciativa.
2. Mérito e Adequação Material
Requisitos para declaração de utilidade pública:
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a declaração de utilidade pública 
pressupõe:
• Natureza sem fins lucrativos (presente na AEDSF);
• Notória relevância social (educação em LIBRAS, assistência social, promoção do 
esporte inclusivo);
• Transparência e idoneidade (registro regular e atuação documentada desde 
2015).
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 39/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
O projeto de lei está em conformidade com normas superiores, dentre elas a 
Constituição Federal – arts. 5º (igualdade), 6º (direitos sociais) e 205 (educação) e a Lei nº 
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura a autonomia e inclusão da pessoa 
com deficiência.
3. Forma Legislativa e Técnica
O texto atende aos preceitos da Lei Complementar nº 95/1998 (técnica legislativa), 
apresentando Ementa clara; dispositivos sucintos (Art. 1º e Art. 2º); justificativa consistente e 
fundamentada.
4. Constitucionalidade e Legalidade
Apreciação constitucional:
Não há ofensa a cláusulas pétreas ou princípios constitucionais; a declaração de 
utilidade pública é ato discricionário de interesse social e não implica renúncia fiscal — habilita 
apenas a entidade ao acesso a convênios e parcerias. O projeto preenche todos os requisitos 
regimentais e não insere matéria estranha ao interesse local, resguardando-se a competência 
exclusiva do Poder Legislativo Municipal.
III – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 11/2025 atende aos 
requisitos de legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa, estando apto a seguir sua 
tramitação nas demais comissões e em plenário.
IV – Voto
Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei 
Ordinária nº 11/25, estando apto para deliberação pelo Plenário.
Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação.
Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 39/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3]
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Membro Membro

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