| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | PARECER Nº 39/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 11/25, de autoria do Poder Legislativo que “Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Educacional e Desportiva dos Surdos de Formosa – AEDSF.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 39/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 11/25, de autoria do Poder Legislativo que “Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Educacional e Desportiva dos Surdos de Formosa – AEDSF.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório O presente Projeto de Lei, oriundo do Vereador Marcus Viana, tem por objetivo declarar de utilidade pública municipal a Associação Educacional e Desportiva dos Surdos de Formosa (AEDSF), inscrita no CNPJ nº 23.067.500/0001-46, com sede na Rua 16, nº 1331, Bairro Formosinha. A justificativa realça a atuação da AEDSF desde 2015 em inclusão educacional, cultural, esportiva e social da comunidade surda, bem como sua conformidade com normas constitucionais e legais de promoção dos direitos da pessoa com deficiência. II - Fundamentação Jurídica 1. Competência e Iniciativa Competência Legislativa: Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, incluída a declaração de utilidade pública de entidades civis que prestem serviços relevantes à comunidade. Iniciativa: A iniciativa de lei ordinária cabível ao vereador está em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal e a Lei Orgânica do Município, não havendo vício de iniciativa. 2. Mérito e Adequação Material Requisitos para declaração de utilidade pública: A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a declaração de utilidade pública pressupõe: • Natureza sem fins lucrativos (presente na AEDSF); • Notória relevância social (educação em LIBRAS, assistência social, promoção do esporte inclusivo); • Transparência e idoneidade (registro regular e atuação documentada desde 2015). ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 39/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] O projeto de lei está em conformidade com normas superiores, dentre elas a Constituição Federal – arts. 5º (igualdade), 6º (direitos sociais) e 205 (educação) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura a autonomia e inclusão da pessoa com deficiência. 3. Forma Legislativa e Técnica O texto atende aos preceitos da Lei Complementar nº 95/1998 (técnica legislativa), apresentando Ementa clara; dispositivos sucintos (Art. 1º e Art. 2º); justificativa consistente e fundamentada. 4. Constitucionalidade e Legalidade Apreciação constitucional: Não há ofensa a cláusulas pétreas ou princípios constitucionais; a declaração de utilidade pública é ato discricionário de interesse social e não implica renúncia fiscal — habilita apenas a entidade ao acesso a convênios e parcerias. O projeto preenche todos os requisitos regimentais e não insere matéria estranha ao interesse local, resguardando-se a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal. III – Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 11/2025 atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa, estando apto a seguir sua tramitação nas demais comissões e em plenário. IV – Voto Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 11/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 39/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] ┌ ┌ Membro Membro