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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a proibição da comercializado do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id27974

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T11:17:06.473067-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-08-06T10:40:17.096616-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2025-08-05T10:38:36.971442-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 90/25 WS, DE 03 DE JUNHO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br weliodeiracichegou@camaraformosa.go.gov.br [1]
“Dispõe sobre a proibição da
comercializado do cobre, alumínio e
similares sem origem no município de
Formosa Goiás, na forma que especifica
e dá outras providências” Autoria: Ver. Welio de Iraci Chegou
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de cobre, alumínio e similares quando em
formato de fios ou cabos, no Município de Formosa, na forma prevista nesta Lei. Art. 2º A proibição que refere o artigo 1° desta Lei incide exclusivamente sobre o
material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da
legislação própria. Art. 3º Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e similares, toda e
qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercializa, exponha à venda, mantenha em
estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico
procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Art. 4º Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio
de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão
sujeitos à:
I - Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência. Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 90/25 WS, DE 03 DE JUNHO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br weliodeiracichegou@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for
necessária à sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 02 de junho de 2025.
┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 90/25 WS, DE 03 DE JUNHO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br weliodeiracichegou@camaraformosa.go.gov.br [3]
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo coibir o furto, a comercialização, aquisição, estocagem, transporte, reciclagem, processamento e o benefício no âmbito do
município de Formosa Goiás, de materiais sem comprovação de origem oriundos de cemitérios, empresas públicas, concessionária ou prestadora de serviços públicos, bem como aqueles
utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais. Tendo em vista o elevado número de casos notificados sobre crimes de receptação, roubo, furto ao patrimônio público, entre outros, apresentamos o presente Projeto de Lei para
uma finalidade especifica de colaboração com algo que é de interesse de toda a sociedade, a
segurança pública. A intenção da presente propositura é a de barrar o ciclo transgressor no
receptador, ou seja, nos estabelecimentos comerciais, que adquirem ou mantenham em depósito
tais materiais, que apresentam componentes valiosos, cuja retirada causa danos a muitas pessoas. Vale ressaltar que quem recebe ou compra esses materiais furtados pode ser processado por
receptação de material furtado. Diante desse aspecto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres Vereadores, levando-se em consideração a relevância da temática. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.

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