br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a proibição do plantio de árvores de grande porte sob a fiação da rede elétrica no Município e determina a substituição das árvores já existentes em tais condições.
native_id27994

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T14:42:06.831102-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-08-12T11:17:02.797989-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-08-05T10:38:35.230707-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 92/25 LF, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a proibição do plantio de árvores
de grande porte sob a fiação da rede elétrica
no Município e determina a substituição das
árvores já existentes em tais condições. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município, o plantio de árvores de grande porte diretamente sob
a fiação da rede elétrica em área pública. Art. 2º Consideram-se árvores de grande porte aquelas que, quando adultas, ultrapassam 6 (seis)
metros de altura ou cuja copa, em desenvolvimento normal, atinja a rede elétrica aérea. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar um cronograma de retirada gradual das
árvores de grande porte atualmente plantadas sob a fiação da rede elétrica, promovendo sua substituição por
espécies de pequeno porte adequadas ao ambiente urbano. Art. 4º As espécies substitutas deverão constar em lista técnica elaborada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, devendo ser árvores nativas, de raízes não agressivas e porte compatível com a arborização
urbana e com a segurança da rede elétrica. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 02 de junho de 2025
Vereador
JUSTIFICATIVA
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 92/25 LF, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
A arborização urbana é essencial para o equilíbrio ambiental, qualidade do ar, sombreamento e
embelezamento das cidades. No entanto, o plantio desordenado de árvores de grande porte sob a fiação da rede
elétrica tem causado riscos recorrentes à população, como curtos-circuitos, quedas de energia e até incêndios. Em dias de chuva ou vento forte, os galhos dessas árvores podem tocar ou romper os cabos, expondo pedestres e
motoristas a choques e outros acidentes graves. Este projeto de lei visa justamente prevenir tais ocorrências, promovendo uma arborização urbana
planejada e segura. Ao proibir novos plantios inadequados e exigir a substituição das árvores já existentes, o
Município protege sua população, garante a segurança da rede elétrica e evita gastos públicos com manutenção
emergencial. Além disso, o cronograma de substituição permitirá ações organizadas, com tempo hábil para
planejamento técnico e comunicação com a população.
Importante destacar que não haverá prejuízo ambiental com essa medida, uma vez que as árvores
retiradas serão substituídas por outras de porte compatível, escolhidas conforme critérios técnicos e ambientais.
Isso garante a manutenção da cobertura verde urbana, contribuindo para a sustentabilidade e a convivência
harmoniosa entre arborização e infraestrutura pública. Trata-se, portanto, de um avanço responsável e
equilibrado para a cidade. Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei. S

open original →