Projeto de Lei n.º 35, de 02 de junho de 2025.
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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional do município de Formosa, Estado de
Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º - Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do SISAN: no âmbito do município de
Formosa-GO;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), no
âmbito do SISAN, órgão de caráter consultivo, propositivo, com a finalidade de prestar e de
assessoramento direto ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor as diretrizes e
prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura.
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAISAN Municipal), no âmbito do SISAN, órgão de caráter executivo, de articulação e
coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com a finalidade de
promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública
municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
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CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
Art. 3º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de
Formosa, Estado de Goiás por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan
Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Comsea Municipal, a partir das deliberações
das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II - Das Competências
Art. 5º - Compete ao Consea Municipal:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência
municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo (a) Chefe do Poder Executivo,
com periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
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III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan
municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan
municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações
associadas ao Plansan municipal.
Art. 6º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
integrante do Sisan tem como atribuições:
I - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan
Municipal;
II - Avaliar o Sisan no âmbito do município.
Parágrafo único. Na ausência de convocação por parte do (a) Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7º - O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal,
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto
aos requisitos orçamentários para sua consecução.
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Art. 8º - Compete à Caisan Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o
Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos
executores de ações e programas de SAN;
III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em
ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis
orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta
do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V - Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e
Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto n.º
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas
das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação
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de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social,
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal,
nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da
sua execução.
Art. 9º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e
ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades
competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências
exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO III - Da Composição
Art. 10 - O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes,
dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, que atuem nas áreas de
segurança alimentar e nutricional, agricultura familiar, saúde, educação, assistência social, direitos
humanos, meio ambiente, dentre outras correlatas, cabendo ao representante deste segmento, eleito
pelos seus pares, conforme o Regimento Interno exercer a Presidência do Conselho, e 1/3 (um terço)
de representantes governamentais do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos e
secretarias: a) Secretaria Municipal de Agricultura; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria
Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; atendendo ao que
define os parâmetros presentes no Decreto n.º 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11 - Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme os critérios,
a serem detalhados e aprovados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e consolidados no Regimento Interno do CONSEA Municipal, podendo ser estabelecidos pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais
serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan
Municipal.
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§ 1º O mandato dos membros do CONSEA Municipal será de 2 (dois) anos,
permitida 01 (uma) única recondução.
§ 2º A participação no CONSEA Municipal será considerada serviço público
relevante e não será remunerada.
§ 3º O CONSEA Municipal reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, e
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 12 - Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo
ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea,
titulares e suplentes, serão designados por Decreto Municipal, pelo Chefe (a) do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13 - A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em
seu Regimento Interno.
Art. 14 - A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.
§ 1º A composição da CAISAN poderá ser ampliada por meio de Decreto Municipal,
mediante proposta de seus membros.
§ 2º A CAISAN reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e, extraordinariamente
sempre que convocada por seu Presidente.
Art. 15 - A Caisan Municipal será composta por agentes públicos do Poder Executivo
do município de Formosa-GO.
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Art. 16 - A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de
Agricultura com atribuições de articulação e integração.
Art. 17 - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que
a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por Decreto
Municipal através do (a) Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes,
serão designados por Decreto Municipal, através do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Finais
Art. 18 - A participação no COMSEA e do CAISAN serão considerados serviços
públicos relevantes e não serão remunerados.
Art. 19 - A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em
seu Regimento Interno.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal garantirá os meios e recursos necessários
para o adequado funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de até
120 (cento e vinte dias) dias, a contar de sua publicação, elaborando, em conjunto com o COMSEA
e a CAISAN, os respectivos Regimentos Internos, caso haja necessidade.
Art. 23 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 02 (dois) dias do mês de junho
do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Encaminho para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da
Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Formosa,
Estado de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e
dá outras providências. Esta iniciativa representa um passo crucial para a consolidação e
aprimoramento das políticas públicas voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) em nosso território.
A segurança alimentar e nutricional (SAN) é um conceito multidimensional que
abrange desde o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente,
até a garantia de práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, econômica e socialmente sustentáveis. A efetivação desse direito perpassa a
articulação de diversas esferas governamentais e a participação ativa da sociedade civil.
Os objetivos principais deste Projeto de Lei são:
1. Institucionalizar a governança da SAN no município: Criando estruturas formais
(COMSEA e CAISAN) dedicadas à formulação, monitoramento e avaliação das políticas de SAN.
2. Assegurar a participação social: Permitir que a sociedade civil organizada,
beneficiários e especialistas contribuam ativamente para a construção e o controle social das
políticas de segurança alimentar e nutricional.
3. Promover a intersetorialidade: Integrar e coordenar as ações de diferentes
secretarias e órgãos municipais que impactam a SAN, evitando a fragmentação e otimizando o uso
dos recursos.
4. Alinhar o município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Conectando as ações locais a uma rede nacional de políticas e estratégias.
Importante elucidar que esta propositura legislativa encontra sólido amparo na
legislação brasileira, que reconhece o direito à alimentação como fundamental e estabelece a
estrutura para sua garantia, conforme dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CF/88):
“Art. 6º: Com a Emenda Constitucional nº 64/2010, o direito à alimentação foi
explicitamente incluído no rol dos direitos sociais, ao lado da saúde, educação,
moradia, entre outros. Essa inclusão elevou a SAN ao status de direito fundamental
social, impondo ao Estado o dever de prover as condições para sua efetivação.
Art. 23, I e II: Estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para zelar pela saúde, assistência pública e garantia de
acesso a bens e serviços essenciais, entre os quais se insere o acesso à alimentação
adequada. A criação de conselhos e câmaras intersetoriais no âmbito municipal é um
exercício dessa competência comum, em harmonia com a legislação federal.
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Art. 30, I: Confere aos Municípios a autonomia para legislar sobre assuntos de
interesse local. A segurança alimentar e nutricional, em sua dimensão de acesso e
disponibilidade local de alimentos, é inerentemente um assunto de interesse local, que
afeta diretamente a qualidade de vida da população municipal”.
Outro ponto importante a destacar é o que define a Lei n.º 11.346, de 15 de
setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN): A LOSAN é o
marco legal que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
estabelecendo seus princípios, diretrizes, objetivos e composição, conforme prevê os dispositivos
abaixo:
“Art. 2º: Define o SISAN como "o conjunto de ações governamentais e nãogovernamentais destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e a
soberania alimentar".
Art. 3º, incisos I, II e III: A LOSAN prevê expressamente a composição do SISAN
por:
I - a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
III - a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
Art. 4º, § 1º: A LOSAN determina que "o SISAN será implementado nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, por meio de seus respectivos Conselhos e Câmaras
de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme suas realidades e peculiaridades".
Este dispositivo é a base legal explícita para a criação do COMSEA e da CAISAN em
nível municipal.
Art. 11 e Art. 12: Definem as atribuições gerais dos Conselhos e das Câmaras
Intersetoriais no âmbito do SISAN, respectivamente, servindo de modelo para a
organização dos órgãos municipais propostos”.
Conforme demonstrado, a CF/88 (Art. 23, I e II) estabelece a competência comum
da União, Estados, DF e Municípios para zelar pela saúde, assistência e acesso a bens essenciais. A
LOSAN (Art. 4º, § 1º) é expressa ao prever a implementação do SISAN em todos os níveis
federativos, incluindo os municípios. A atuação municipal é uma manifestação de sua autonomia
para legislar sobre interesse local (CF/88, Art. 30, I), em estrita observância à legislação federal e
estadual.
É importante também citar o Decreto n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010
(Regulamenta a LOSAN): que detalha a operacionalização do SISAN e reforça a necessidade de
sua capilaridade, conforme define:
Art. 2º: Reiterar a articulação e a integração das ações governamentais e não
governamentais em todos os níveis.
Art. 3º, inciso III: Reafirma a importância dos Conselhos e Câmaras de Segurança
Alimentar e Nutricional nos estados, no Distrito Federal e nos municípios como
componentes essenciais do SISAN.
Em suma, a criação do COMSEA e da CAISAN no município de Formosa-GO não
é apenas uma medida oportuna, mas uma exigência do marco legal nacional, fundamental para a
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efetivação do direito à alimentação adequada e para a completa articulação do município com o
SISAN.
Assim, o município cumprirá com o dever constitucional de garantir o direito à
alimentação e se alinhará plenamente ao arcabouço legal do SISAN. A existência de uma lei
municipal clara e de órgãos definidos para a SAN confere maior segurança jurídica às ações e
políticas desenvolvidas nesta área, bem como ao uso de recursos públicos.
A segurança alimentar e nutricional - SAN é por natureza intersetorial e transversal.
Embora outros conselhos abordem aspectos da alimentação em suas respectivas áreas, nenhum
possui o mandato e a composição multidisciplinar necessários para coordenar uma política integrada
de SAN, COMSEA e a CAISAN, que preenchem uma lacuna ao oferecer um espaço de articulação
e governança específico para a complexidade da segurança alimentar, promovendo a integração
entre as ações dos diferentes setores e não a sobreposição.
O Projeto de Lei prevê que a participação no COMSEA é considerada serviço
público relevante, não sendo remunerada, o que minimiza o impacto financeiro. A CAISAN será
composta por representantes de órgãos e entidades já existentes da administração pública municipal.
Os custos operacionais serão inerentes ao funcionamento de qualquer conselho, mas os benefícios
sociais e econômicos decorrentes da otimização das políticas de SAN (como a redução de doenças
relacionadas à má nutrição e o uso eficiente de recursos) superam em muito os custos
administrativos. Trata-se de um investimento na saúde pública e na qualidade de vida.
A criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA)
e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) no município
de Formosa - GO é uma medida de caráter imprescindível e urgente.
Este Projeto de Lei não apenas assegura o cumprimento de um dever constitucional
e legal do Poder Público Municipal em relação ao Direito Humano à Alimentação Adequada, mas
também qualifica e legitima a atuação do município na formulação e execução de políticas de SAN.
Ao integrar o município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
fortalecemos a rede de garantia desse direito fundamental em todas as esferas federativas.
Por meio da participação social robusta no COMSEA e da coordenação intersetorial
estratégica na CAISAN, o município de Formosa – GO estará apto a planejar, implementar e
monitorar políticas de SAN de forma mais eficaz, transparente e alinhada às reais necessidades de
sua população, contribuindo decisivamente para a redução da insegurança alimentar e para a
promoção de um futuro mais saudável e justo para todos os seus cidadãos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio e a aprovação dos nobres vereadores para este
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, aos 02 (dois) dias do mês de
junho de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal