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materia nº 36/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação referente ao Projeto de Lei Complementar nº 03/25, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de2017, que“Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”. Relator: Ver. Marquim Araujo
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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 36/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 30 DE MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Complementar nº 03/25, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo
Cão, Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que
“Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”. Relator: Ver. Marquim Araujo
I – Relatório
A Vereadora propõe projeto que Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº
24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá
outras providências”. II - Análise
O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição
Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da vereadora como expõe em suas razões
motivadoras. Contudo quanto ao §3º do art. 103 do referido projeto é inconstitucional pois invade
seara de competência da União. Segundo inteligência do art. 22, I da Carta Magna somente a União
pode legislar sobre direito penal. Desta feita resta configurada a inconstitucionalidade formal orgânica, devendo este ser suprimido do projeto de lei. Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia
com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a
seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da
comunidade formosense. III – Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º
da LC 95/98.Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que
nada impede sua tramitação. IV – Voto
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 36/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 30 DE MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e
de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 30 de maio de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
Membro Membro Membro

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