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materia nº 1/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaEncaminhamento da Emenda Aditiva n.º 01/2025 - GAB de 03 de junho de 2025 que "Acrescenta capítulo específico ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, para dispor sobre as diretrizes relativas às emendas parlamentares impositivas"
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EMENDA ADITIVA n.º 01, de 03 de junho de 2025.
1
Acrescenta capítulo específico ao Projeto de 
Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, para dispor 
sobre as diretrizes relativas às emendas 
parlamentares impositivas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Formosa/GO, na forma regimental e encaminha a 
seguinte proposta de EMENDA ADITIVA, que objetiva inserir o Capítulo “Das Diretrizes Sobre 
as Emendas Impositivas à Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentária 2026”, com os seguintes 
dispositivos:
Art. 1º - O Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, passa a vigorar acrescido do 
seguinte dispositivo:
CAPÍTULO 
DAS DIRETRIZES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS À LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas 
até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde e o restante do percentual de 50% poderá ser empregado tanto 
em serviços públicos de saúde, como em qualquer área de atuação de interesse público.
Art. 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no caput desse artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do 
disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação 
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o art. 40 em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser 
equitativa, ressalvado o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica 
Municipal. 
EMENDA ADITIVA n.º 01, de 03 de junho de 2025.
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§1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
Art. 4º O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal 
relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais 
aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual e em caso de destinação 
para obras deverá conter seu cronograma de execução.
Art. 5º As emendas deverão ser apresentados pelo Poder Legislativo de forma 
padrão visando a inclusão das previsões das despesas orçamentárias junto a Lei Orçamentária Anual 
(LOA), devendo conter:
I – numeração padrão e sequencial que identifique o ano e a numeração da emenda, 
seguindo critérios determinados pelo legislativo, exemplo: ANO – NÚMERO;
II – autoria da emenda, devendo ser identificado o legislador ou bancada responsável 
pela indicação;
III – secretaria municipal responsável pela execução da ação, observando as 
competências atribuídas a cada órgão;
IV – beneficiário, contendo a indicação correta do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ), quando este não constituir órgão municipal de governo;
V – objetivo da proposição;
VI – justificativa clara e objetiva, esclarecendo as razões para a proposição;
VII – identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade orçamentária, função, 
subfunção, programa, ação, natureza da despesa e valor da emenda).
Art. 6º Os orçamentos impositivos que trata o caput deste artigo deixarão de ser 
executados em razão de impedimento de ordem técnica das proposições apresentadas formalmente 
declaradas pelo Poder Executivo, nos casos de:
I – proposta com valor que impeça a conclusão do objeto proposto;
II – a emenda não prever o valor razoável a sua execução no exercício proposto;
III – ausência de finalidade pública na aplicação dos recursos;
IV– os recursos destinados para execução de obras, reformas ou construções só 
poderão ser indicados para intervenções junto a prédios públicos pertencentes ao Município de 
Formosa/GO podendo este estar cedido ou permissionado a terceiros;
V – divergência entre a proposição e os programas de gestão existentes nas Leis 
Orçamentárias vigentes (PPA/LDO);
EMENDA ADITIVA n.º 01, de 03 de junho de 2025.
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VI – ausência da indicação de órgão de governo responsável pela execução da 
proposição;
VII – não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso essa seja 
indispensável à sua execução;
VIII – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade 
institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação à entidade da sociedade civil (OSC);
IX – não apresentação, reprovação do plano de trabalho, ou apresentação fora dos 
prazos determinados para apresentação, quando recursos destinados à entidade da sociedade civil, 
assim como a não complementação ou ajustes solicitados;
X – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano 
de trabalho em caso de OSC;
XI – desistência da proposta pelo beneficiário ou proponente;
XII – em caso de descumprimento por parte do legislador da indicação mínima de 
50% (cinquenta por cento) das emendas de caráter individual para aplicação de recursos com 
serviços públicos de saúde (ASPS);
XIII – outras razões de ordem prática ou técnica que seja identificada apenas no ato 
de sua execução.
§ 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa 
(órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio de ato próprio ou créditos 
adicionais do Poder Executivo.
§ 2º As emendas impositivas julgadas com impedimento técnico não serão de 
execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.
Art. 2º Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 03 (três) dias do mês de junho
do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
EMENDA ADITIVA n.º 01, de 03 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Com o devido respeito, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, encaminha-se à 
elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal a presente Proposta de Emenda Aditiva n.º 
01/2025 ao Projeto de Lei n.º 30/2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026 e dá outras providências”.
A presente proposta de inclusão dos dispositivos referentes às emendas parlamentares 
impositivas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 tem como finalidade 
regulamentar o exercício do direito constitucional dos vereadores de apresentarem emendas 
individuais ao orçamento anual, com execução obrigatória, nos termos do art. 166, §§ 11 e 12 da 
Constituição Federal.
Tendo em vista os motivos expostos e a relevância desta medida para o dinamismo 
econômico e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos de Formosa, solicito a aprovação deste 
Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para o desenvolvimento sustentável e a 
modernização de nosso município.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 03 (três) dias do mês de junho
do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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