| Tipo | Mensagem do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Encaminhamento da Emenda Aditiva n.º 01/2025 - GAB de 03 de junho de 2025 que "Acrescenta capítulo específico ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, para dispor sobre as diretrizes relativas às emendas parlamentares impositivas" |
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EMENDA ADITIVA n.º 01, de 03 de junho de 2025. 1 Acrescenta capítulo específico ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, para dispor sobre as diretrizes relativas às emendas parlamentares impositivas. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Formosa/GO, na forma regimental e encaminha a seguinte proposta de EMENDA ADITIVA, que objetiva inserir o Capítulo “Das Diretrizes Sobre as Emendas Impositivas à Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentária 2026”, com os seguintes dispositivos: Art. 1º - O Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: CAPÍTULO DAS DIRETRIZES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS À LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e o restante do percentual de 50% poderá ser empregado tanto em serviços públicos de saúde, como em qualquer área de atuação de interesse público. Art. 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput desse artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Art. 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o art. 40 em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa, ressalvado o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal. EMENDA ADITIVA n.º 01, de 03 de junho de 2025. 2 §1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. §2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis. Art. 4º O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual e em caso de destinação para obras deverá conter seu cronograma de execução. Art. 5º As emendas deverão ser apresentados pelo Poder Legislativo de forma padrão visando a inclusão das previsões das despesas orçamentárias junto a Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo conter: I – numeração padrão e sequencial que identifique o ano e a numeração da emenda, seguindo critérios determinados pelo legislativo, exemplo: ANO – NÚMERO; II – autoria da emenda, devendo ser identificado o legislador ou bancada responsável pela indicação; III – secretaria municipal responsável pela execução da ação, observando as competências atribuídas a cada órgão; IV – beneficiário, contendo a indicação correta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando este não constituir órgão municipal de governo; V – objetivo da proposição; VI – justificativa clara e objetiva, esclarecendo as razões para a proposição; VII – identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e valor da emenda). Art. 6º Os orçamentos impositivos que trata o caput deste artigo deixarão de ser executados em razão de impedimento de ordem técnica das proposições apresentadas formalmente declaradas pelo Poder Executivo, nos casos de: I – proposta com valor que impeça a conclusão do objeto proposto; II – a emenda não prever o valor razoável a sua execução no exercício proposto; III – ausência de finalidade pública na aplicação dos recursos; IV– os recursos destinados para execução de obras, reformas ou construções só poderão ser indicados para intervenções junto a prédios públicos pertencentes ao Município de Formosa/GO podendo este estar cedido ou permissionado a terceiros; V – divergência entre a proposição e os programas de gestão existentes nas Leis Orçamentárias vigentes (PPA/LDO); EMENDA ADITIVA n.º 01, de 03 de junho de 2025. 3 VI – ausência da indicação de órgão de governo responsável pela execução da proposição; VII – não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso essa seja indispensável à sua execução; VIII – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação à entidade da sociedade civil (OSC); IX – não apresentação, reprovação do plano de trabalho, ou apresentação fora dos prazos determinados para apresentação, quando recursos destinados à entidade da sociedade civil, assim como a não complementação ou ajustes solicitados; X – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho em caso de OSC; XI – desistência da proposta pelo beneficiário ou proponente; XII – em caso de descumprimento por parte do legislador da indicação mínima de 50% (cinquenta por cento) das emendas de caráter individual para aplicação de recursos com serviços públicos de saúde (ASPS); XIII – outras razões de ordem prática ou técnica que seja identificada apenas no ato de sua execução. § 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa (órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio de ato próprio ou créditos adicionais do Poder Executivo. § 2º As emendas impositivas julgadas com impedimento técnico não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício. Art. 2º Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal EMENDA ADITIVA n.º 01, de 03 de junho de 2025. 4 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores vereadores e Vereadoras, Com o devido respeito, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, encaminha-se à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal a presente Proposta de Emenda Aditiva n.º 01/2025 ao Projeto de Lei n.º 30/2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências”. A presente proposta de inclusão dos dispositivos referentes às emendas parlamentares impositivas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 tem como finalidade regulamentar o exercício do direito constitucional dos vereadores de apresentarem emendas individuais ao orçamento anual, com execução obrigatória, nos termos do art. 166, §§ 11 e 12 da Constituição Federal. Tendo em vista os motivos expostos e a relevância desta medida para o dinamismo econômico e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos de Formosa, solicito a aprovação deste Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para o desenvolvimento sustentável e a modernização de nosso município. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de 2025. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal