ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 12 /25 MV , DE 14 DE MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui a Política Municipal de Promoção da
Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e
Juventude. Autoria do Vereador: Marcus Viana
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa, a Política
Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede
Guardiões da Infância e Juventude, com os objetivos de prevenir e enfrentar situações de abuso
físico, psicológico, verbal, sexual e negligência, bem como promover o bem-estar, a dignidade e
o desenvolvimento saudável do público infantojuvenil. Art. 2º A Rede Guardiões da Infância e Juventude se constitui como uma
estratégia de articulação intersetorial e comunitária, com os seguintes objetivos:
I . prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças e
adolescentes;
II . oferecer capacitação continuada para educadores, lideranças
comunitárias, conselheiros tutelares e demais agentes públicos, com foco na identificação e
encaminhamento de casos de violência;
III . promover campanhas de conscientização sobre direitos da infância, canais de denúncia e prevenção à violência;
IV . estimular a criação de espaços de escuta qualificada e acolhimento no
município, em parceria com órgãos competentes;
V . garantir a promoção de espaços seguros para participação de crianças e
adolescentes em atividades educativas, culturais, esportivas e tecnológicas, com foco na
redução de vulnerabilidades sociais. Art. 3º São diretrizes do programa Rede Guardiões da Infância e
Juventude:
I . o fortalecimento da rede de proteção existente, com base no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA);
II . a promoção de ações de educação em direitos humanos e cidadania nas
escolas municipais;
III. o incentivo à participação de jovens e adolescentes nas ações da rede;
IV . a criação de mecanismos de escuta protegida e canais de denúncia
acessíveis;
V . a articulação com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para
o encaminhamento e atendimento adequado dos casos.
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 12 /25 MV , DE 14 DE MAIO DE 2025
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Art. 4º A implementação da Política poderá ocorrer por meio de:
I . criação de programas e ações de formação continuada voltados para
profissionais da educação, saúde, assistência social e conselhos tutelares;
II . inserção de conteúdos de prevenção à violência infantojuvenil no
currículo escolar, por meio de atividades pedagógicas, campanhas e projetos interdisciplinares;
III . realização de campanhas periódicas de conscientização e mobilização
social;
IV . promoção da Semana Municipal de Combate à Violência Contra Crianças
e Adolescentes, com atividades nas escolas e espaços públicos. Art. 5º Esta Lei não cria despesas diretas ou cargos, podendo suas diretrizes
ser incorporadas à execução orçamentária e administrativa já existente no município, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência. Art. 6º O Poder Legislativo poderá acompanhar a aplicação desta Política, promovendo audiências públicas, fiscalizações e relatórios periódicos de avaliação . Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 14 de Maio de 2025. ┌
Vereador
Justificativa
A violência contra crianças e adolescentes é uma emergência social e de segurança
pública. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990), é dever
da família, da sociedade e do poder público garantir a proteção integral dos jovens, prevenindo
qualquer forma de exploração e abuso. A Constituição Federal (art. 227) determina que o Estado deve garantir à criança e
ao adolescente o direito à dignidade e à proteção contra qualquer forma de negligência, exploração e violência. Além disso, a implementação dessa rede está alinhada com o Plano
Nacional de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, reforçando o
compromisso do Estado de Goiás na defesa dos direitos da infância e juventude.
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A Rede Guardiões da Infância e Juventude representa uma inovação no combate à
violência, unindo educação preventiva, atendimento especializado e um sistema eficiente de
denúncia e resposta. Sua implementação fará de Goiás um estado referência na proteção da
infância, garantindo um futuro mais seguro para nossas crianças e adolescentes. Esse projeto cria uma estrutura abrangente, inovadora e impactante, que vai além
da simples repressão e prioriza a prevenção e o acolhimento das vítimas. Sua implantação em
todo o Estado de Goiás fará com que a luta contra o abuso infantil se torne uma política pública
permanente, protegendo milhares de jovens e criando um ambiente de desenvolvimento
saudável para as futuras gerações. Senhores vereadores, este projeto pode mudar a realidade de inúmeras crianças e
adolescentes em situação de risco! Apelamos para o vosso compromisso com a dignidade humana
e o desenvolvimento saudável de nossa sociedade. Esta é a hora de agir, de fazer história e de ser
a voz daqueles que não podem se defender sozinhos. Que esta Casa se levante como símbolo de coragem e justiça! A aprovação deste
projeto não será apenas um ato legislativo, mas um marco de esperança e transformação para as
futuras gerações. Por esses motivos, conclamo aos nobres pares a aprovação deste projeto de Lei.